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A opção do empresário
Sexta-Feira , 13 Maio 2011Estamos em plena época de entrega das declarações de IRS (2ª fase), especialmente dos sujeitos passivos que aufiram rendimentos empresariais e profissionais. Ou seja, estão aqui incluídos os profissionais liberais e o chamado Empresário em Nome Individual (ENI). Importa relevar que, em sede de IRS, não existe diferença entre ambos.
Até à tributação destes rendimentos, o empresário tem de ter presente, as implicações fiscais, a que poderá estar sujeito, nomeadamente na determinação do seu rendimento empresarial.
Em primeiro lugar, antes de iniciar a sua actividade, convém fazer uma estimativa do seu volume de negócios e identificar o objecto da sua actividade, pois só assim se poderá fazer o correcto enquadramento fiscal em sede de IRS e de IVA.
IVA e IRS
Uma vez que o ENI vai dar início de actividade, irá ser sempre um sujeito passivo de IVA, no entanto, o empresário poderá ficar abrangido pelo "regime especial de isenção" ¹, desde que se verifiquem os pressupostos desse normativo (volume negócios inferior 10.000 euros) , sem prejuízo de este poder exercer uma profissão isenta (artigo 9º do CIVA).
O ENI enquadrado no regime especial de isenção do artigo 53º do CIVA, que fique sujeito ao regime simplificado, não sofre qualquer alteração no seu tratamento em IVA, pelo que permanecerá neste regime especial.
Por outro lado, se o ENI enquadrado no regime especial de isenção¹ , optar para efeitos da tributação do rendimento, por contabilidade organizada, deixa de reunir as condições, não podendo beneficiar do referido regime de isenção em IVA.
Daqui resulta um ponto fulcral para o empresário, a dualidade referente à forma de determinação dos rendimentos empresariais, na qual, poderá ser efectuada do seguinte modo:
- Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;
- Com base na contabilidade.
O ENI fica obrigado a dispor de contabilidade organizada, quando o seu volume de negócios ultrapassar os 150.000 euros, e a aplicação do regime simplificado cessa apenas quando esse montante for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25% (rendimentos em valor superior a 187.500 euros). Neste caso a tributação pelo regime de contabilidade organizada faz-se a partir do período de tributação seguinte (nº 2 e 6 do artigo 28º do CIRS).
Salientamos que quer o ENI se encontre no regime simplificado ou no regime de contabilidade organizada o período mínimo de permanência é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo (no final do triénio) efectuar a opção através de uma declaração de alterações, a modificar o regime pelo qual se encontra abrangido (nº 5 do artigo 28º do CIRS).
Em termos de encargos com a actividade, a apresentar e a declarar no anexo B (regime simplificado) ou anexo C (contabilidade organizada), da Modelo 3 do IRS, estes dependem do modo de tributação, em que o ENI ficou enquadrado ou por que optou (nº 3 do artigo 28º do CIRS).
No regime simplificado, não são aceites como gasto fiscal as despesas que o ENI suportou durante o ano, pois efectivamente, as regras são as seguintes (nº 2 do artigo 31º do CIRS):
- Aplica-se o coeficiente de 0,2 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos (também aos serviços no âmbito de actividades hoteleiras, restauração e bebidas), e
- Aplica-se o coeficiente de 0,7 aos restantes rendimentos.
Neste regime existe sempre rendimento tributável, o que nem sempre acontece com o regime de contabilidade organizada, que poderá apurar o lucro ou o prejuízo, consoante o caso.
ENI com contabilidade organizada
Se o empresário se enquadra ou opta pela contabilidade organizada, então será determinado o lucro tributável sobre o qual vai incidir o seu IRS, e genericamente são dedutíveis os gastos comprovadamente indispensáveis para o desenvolvimento da actividade económica, seguindo as normas do CIRC, com a devida atenção nos encargos não dedutíveis (artigos 33º do CIRS e 45º do CIRC).
Deste modo, e só a título de exemplo, não são dedutíveis para efeitos de determinação de rendimentos de categoria B, com contabilidade organizada:
- As despesas mesmo quando contabilizadas como gastos do exercício, como sejam as despesas de deslocações, viagens e estadas do ENI, ou de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham (sujeitos e não isentos em sede de IRS), na parte que exceder no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados;
- As despesas conexas com a afectação de parte do imóvel à sua actividade profissional, mais propriamente os encargos referentes a amortizações, rendas, energia, água e telefone fixo que excedam o limite de 25%;
- As remunerações do empresário (bem como a membros do seu agregado familiar que lhe prestem serviço), e outras prestações de natureza remuneratória ou a título de ajudas de custo; (²)
- Utilização de viatura própria ao serviço da actividade e subsídios de refeição; (²)
- Multas, coimas e outros encargos pela prática de infracções;
- Os encargos com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que os mesmos respeitam a bens pertencentes ao seu activo ou por ele utilizados em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais para o desenvolvimento da actividade;
- Também as depreciações e amortizações que excedam os limites estabelecidos, e as depreciações e amortizações, praticadas para além do período máximo de vida útil ³, ou seja:
Tratando-se de uma viatura ligeira de passageiros, adquirida antes de 1 de Janeiro de 2010, não são aceites fiscalmente as depreciações ou amortizações na parte correspondente ao valor de aquisição que exceda 29.927,87 euros. No caso de viaturas adquiridas em 2010 esse limite é de 40.000,00 euros (Portaria 467/2010, de 7 de Julho).
Ainda neste contexto de IRS, o ENI terá que averiguar as retenções na fonte. As mesmas são obrigatórias, quando os rendimentos relativos a prestações de serviços (excepto as referidas no artigo 4º do CIRS), ultrapassarem os dez mil euros, ou seja quando o ENI já ultrapassou ou preveja superar esse montante. Nesta situação a próxima factura/recibo deverá contemplar a retenção na fonte. Por conseguinte, consoante for o tipo de rendimentos do "empresário" assim será a taxa de retenção na fonte a aplicar (nº 1 do artigo 101º do CIRS).
Regra geral, compensa optar pela contabilidade organizada, quando o empresário prever suportar despesas avultadas, superiores a:
- 30%, quando os rendimentos decorram de prestações de serviços, e
- 80%, quando tais rendimentos provenham de vendas de produtos.
No caso de um ENI auferir rendimentos inferiores a 150.000 euros e as despesas inerentes ao desenvolvimento da sua actividade não forem significativas, este poderá não ter vantagem em ficar enquadrado no regime da contabilidade organizada.
Face ao exposto, relativamente ao enquadramento ou mesmo opção do empresário pela contabilidade organizada, conclui-se o seguinte:
- Neste regime as despesas são consideradas e são dedutíveis, com as devidas limitações;
- Pressupõe mais obrigações para o contribuinte do que no regime simplificado (nomeadamente as obrigações contabilísticas do artigo 123º do CIRC);
- E admite-se a existência de prejuízos fiscais.
Apesar da declaração de rendimentos ter de ser assinada por um Técnico Oficial de Contas (despesas com o TOC são dedutíveis), relevamos que um bom sistema de contabilidade é uma excelente ferramenta de apoio à gestão e à tomada de decisão por parte do empresário.
¹ - Artigo 53º do CIVA
² - Só para o empresário e membros do seu agregado familiar
³ - Decreto-Regulamentar 25/2009, de 14 de Setembro e alíneas c), d), e) do nº 1 do artigo 34º do CIRC
Manuela Rosário Consultora da OTOC
Fonte: Vida Económica
Copyright © 2012 - Todos os Direitos Reservados | Actualizado em 20-01-10

