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Alterações ao Código do IVA
Terça-Feira , 6 Julho 2010Em conformidade com o decidido pelo Governo, foi submetida à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 26/XI, de 2010.05.24, contendo um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental visando reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).
A referida Proposta foi objecto de aprovação, tendo sido publicado no Diário da Assembleia da Republica o Decreto da Assembleia da República n.º 23/XI, II Série A, n.º 99/XI/1, de 2010.06.16 e, já promulgada por sua Excelência o Senhor Presidente da República, encontra-se na Imprensa Nacional para publicação, a qual deve ocorrer, em Suplemento do Diário da República, a todo o momento.
Deste modo e uma vez que do conjunto de medidas aprovadas resulta a alteração do Código do IVA e no intuito de evitar eventuais constrangimentos à sua normal aplicação, comunica-se que a nova redacção do artigo 18.º do citado Código entra em vigor no Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira em 01.07.2010.
De acordo com as referidas alterações:
- a taxa reduzida do IVA prevista na alínea a) do n° 1 do artigo 18° do CIVA passa a ser, a partir de 01-07-2010, de 6%, no que se refere às operações realizadas no Continente, mantendo-se em 4% no que se refere às operações que, de harmonia com os nº.s 2 e 3 do artigo 1° do Decreto-Lei n.° 347/85, de 23 de Agosto, sejam consideradas como efectuadas nas Regiões Autónomas.
- a taxa intermédia do IVA prevista na alínea b) do n° 1 e no n° 3 do artigo 18° do CIVA passa a ser, a partir de 01-07-2010, de 13%, no que se refere às operações realizadas no Continente, e de 9% no que se refere às operações que, de harmonia com os nº.s 2 e 3 do artigo 1° do Decreto-Lei n.° 347/85, de 23 de Agosto, sejam consideradas como efectuadas nas Regiões Autónomas.
- a taxa normal do IVA prevista na alínea c) do n° 1 e nos n°s 3 e 7 do artigo 18° do CIVA passa a ser, a partir de 01-07-2010, de 21%, no que se refere às operações realizadas no Continente, e de 15 % no que se refere às operações que, de harmonia com os nº.s 2 e 3 do artigo 1° do Decreto-Lei n.° 347/85, de 23 de Agosto, sejam consideradas como efectuadas nas Regiões Autónomas.
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