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Alterações OE 2012 - IRC

Sexta-Feira , 20 Janeiro 2012

Taxas

Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2012 o IRC volta a ter uma taxa única de 25%, por via da revogação da taxa de 12,5%, actualmente aplicável à matéria colectável até Euros 12 500.
A taxa de retenção na fonte é elevada de 21,5% para 25%, para rendimentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capitais não expressamente tributados a taxa diferente, obtidos quer por entidades residentes, quer por entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal.
É criada uma taxa de 30% aplicável aos rendimentos de capitais obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, domiciliadas em país, território ou região e aí sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável.


Taxas de tributação autónoma

É estendida às entidades que aufiram rendimentos sujeitos ao imposto especial do jogo, a aplicação da taxa agravada de tributação autónoma aplicável às despesas não documentadas (70%).
É elevada a taxa de tributação autónoma, de 20% para 25%, aplicável aos lucros distribuídos a entidades isentas de IRC, total ou parcialmente, quando as partes de capital não obedeçam ao período de detenção mínimo de 1 ano.


Dedução de prejuízos fiscais

Consagra-se o alargamento de 4 para 5 anos do prazo de reporte de prejuízos fiscais (somente para prejuízos fiscais apurados em ou após 1 de Janeiro de 2012).
No entanto, deixa de ser possível deduzir a totalidade dos prejuízos fiscais de exercícios anteriores ao lucro tributável, estando tal dedução limitada a 75% do lucro tributável apurado no exercício (esta limitação tem aplicação já em 2012).
A dedução de prejuízos fiscais pelo terceiro ano consecutivo deixa de depender de certificação legal das contas por revisor oficial. A revogação desta norma retroage à data da sua entrada em vigor, isto é, a 1 de Janeiro de 2011.
Nos períodos de tributação em que o apuramento do lucro tributável seja efectuado com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro dos referidos cinco anos, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos.
É também alargado de 4 para 5 anos o prazo de reporte dos prejuízos fiscais e das menos-valias obtidas por entidades que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza industrial, comercial ou agrícola (somente para prejuízos fiscais apurados em ou após 1 de Janeiro de 2012).


Derrama estadual

É agravada a derrama estadual, quer por efeito do aumento da taxa, quer pelo aumento da respectiva base de incidência.
Passa a ser aplicável uma taxa de 3% sobre a parte do lucro tributável superior a Euros 1,5 milhões (anteriormente era de 2,5%) e até Euros 10 milhões e uma taxa de 5% sobre a parte do lucro tributável em excesso de Euros 10 milhões, sempre por referência ao período de tributação anterior.
As novas regras de cálculo da derrama estadual e dos respectivos pagamentos adicionais por conta são aplicáveis, exclusivamente, aos dois períodos de tributação iniciados em ou após 1 de Janeiro de 2012.


Período de tributação

A manutenção por um prazo mínimo de 5 anos de período de tributação distinto do ano civil não é aplicável nos casos em que o sujeito passivo passe a integrar um grupo de sociedades obrigado a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, no qual a empresa-mãe adopte igualmente um período de tributação diferente daquele que era adoptado pelo sujeito passivo.


Elementos depreciáveis ou amortizáveis

São expressamente aceites para efeitos fiscais, as depreciações e amortizações dos activos biológicos não consumíveis.


Obrigações contabilísticas das empresas

Torna-se obrigatória a utilização de programas e equipamentos informáticos de facturação previamente certificados pela Direcção-Geral dos Impostos.


Equipamentos informáticos

São aceites fiscalmente, sem necessidade de obtenção de aceitação por parte da DGCI, as perdas por imparidade decorrentes do abate, em 2012, de programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam substituídos em consequência da exigência de certificação do software.


Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado

Passam a não ser dedutíveis para efeitos fiscais as importâncias pagas ou devidas, indirectamente, a entidades não residentes submetidas a um regime fiscal mais favorável, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento do destino de tais importâncias.


Regime simplificado de escrituração

O regime simplificado de escrituração passa a ser apenas aplicável às entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, cujos rendimentos totais obtidos em cada um dos dois exercícios anteriores não excedam Euros 150 000, e desde que o sujeito passivo não opte por organizar uma contabilidade que permita o controlo do lucro apurado nessas actividades.

Representação de entidades não-residentes

Passa a ser facultativa a designação de representante fiscal para as entidades não-residentes sem estabelecimento estável em Portugal que aqui obtenham rendimentos, sempre que as mesmas sejam residentes na UE ou no EEE.

Fonte: António Anjos, F. Brandão & Associados - SROC


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