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Alterado o Código de Processo do Trabalho
Quarta-Feira , 14 Outubro 2009
Foram publicadas hoje e entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 as alterações ao Código de Processo de Trabalho, ditadas pela necessidade de adequação às alterações introduzidas pela revisão do Código do Trabalho e pela conformação de muitas das normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil
De entre as alterações que agora são introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/2009 ao Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, destacam-se as seguintes:
- Criação (em virtude da alteração efectuada no Código do Trabalho) de uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual. Nestes casos, a acção inicia -se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT. Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição de um ano previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT;
- Regulação de quando e de que forma é que pode ser exercida a possibilidade de oposição do empregador à reintegração requerida pelo trabalhador;
- Fusão dos procedimentos especificados de suspensão de despedimento individual e de suspensão do despedimento colectivo num único procedimento ? nominado a suspensão de despedimento ? que comporta sempre oposição e no qual é admitido qualquer meio de prova, fixando -se o limite máximo de testemunhas em três. A suspensão do despedimento é decretada se o tribunal concluir pela probabilidade séria da ilicitude do despedimento.
- Alteração das normas que regulam a comparência pessoal das partes nas audiências realizadas em procedimentos cautelares, comum ou especificados, passando a estatuir-se expressamente a possibilidade de aquelas se fazerem representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir nos casos de justificada impossibilidade de comparência.
- Alteração do regime da notificação e da inquirição das testemunhas, aproximando o respectivo regime do previsto no processo civil, consagrando-se, designadamente, a possibilidade de inquirição através de teleconferência;
- Promoção da resolução de conflitos laborais por meio da mediação laboral, permitindo-se a suspensão dos prazos de caducidade e prescrição com o recurso a este meio de resolução alternativa de litígios, bem como permitindo que, em qualquer momento de uma acção judicial, o processo possa ser remetido para mediação laboral por iniciativa do juiz ou das partes;
- Alargamento da competência internacional dos tribunais do trabalho às situações de destacamento de trabalhadores para outros Estados regulada no Código do Trabalho;
- Substituição de termos que constam do actual Código por novos termos que passaram a ser usadas na legislação mais recente, tais como «entidade patronal», «processo disciplinar» e «salário» que são substituídos, respectivamente, por «entidade empregadora» ou «empregador», «procedimento disciplinar;
- Explicitação, mediante uma enunciação taxativa, das acções relativas ao controlo da legalidade e da tutela de interesses colectivos para as quais o Ministério Público possui legitimidade activa;
Fonte: Trabalho e Segurança Social.
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