Notícias
Apoios à Contratação
Terça-Feira , 1 Março 2011
Dispensa de pagamento de contribuições nos casos de primeiro emprego e desempregados de longa duração:
As entidades empregadoras que contratem jovens à procura de 1.º emprego ou desempregados de longa duração, podem beneficiar de apoios à contratação, ficando dispensadas do pagamento das contribuições à Segurança Social (23,75%), durante o tempo máximo de 36 meses.
Quanto à obrigação contributiva dos trabalhadores, ou seja, os 11%, a mesma mantém-se.
Para o efeito de dispensa de pagamento das contribuições, consideram-se:
Jovem à procura de 1.º emprego: jovens com mais de 16 e menos de 30 anos que, à data do contrato, nunca tenham tido um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Desempregado de longa duração: desempregados que, à data do contrato, estejam disponíveis para o trabalho e inscritos nos Centros de Emprego há mais de 12 meses, mesmo que neste período tenham tido contratos de trabalho a termo, por períodos inferiores a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses.
O que é necessário para aceder à dispensa de contribuições?
Para ter direito à dispensa temporária de contribuições, a entidade empregadora tem de cumprir com as seguintes condições:
Ter os pagamentos de contribuições à Segurança Social em dia
Celebrar com um jovem à procura do 1º emprego ou um desempregado de longa duração um contrato sem termo (pode ser a tempo inteiro ou parcial).
Ter ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superior ao que tinham em Dezembro do ano anterior ou então, no mês imediatamente anterior ao da contratação de novos trabalhadores (no caso de a entidade empregadora ter iniciado a sua actividade no mesmo ano).
Observação - Pode substituir um trabalhador por outro nas mesmas condições (jovem à procura do 1º emprego ou um desempregado de longa duração com um contrato sem termo), desde que a saída do primeiro não tenha sido por iniciativa da empresa, ou seja, o trabalhador tenha saído por vontade própria. Neste caso, não tem de pagar contribuições pelo segundo trabalhador nos meses de isenção que ainda faltam para fazer os 36 meses.
Que documentos é necessário entregar?
Fotocópia do cartão de identificação da Segurança Social ou, na sua falta, documento de identificação válido (cartão do cidadão, bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento ou passaporte);
Boletim de identificação, no caso de não se encontrar inscrito na segurança social;
Cópia do contrato de trabalho sem termo;
Documentos comprovativos da actividade profissional anterior (fotocópia dos contratos de trabalho ou outros);
Declaração do trabalhador de que não teve anteriormente qualquer contrato de trabalho sem termo, no caso de jovens à procura do primeiro emprego;
Declaração do Centro de Emprego da área de residência do trabalhador, comprovativa da situação de desemprego, da data de inscrição no Centro e da duração da inscrição.
Nota: O empregador para poder ter direito aos 36 meses de dispensa de contribuições deve fazer o pedido no mês seguinte àquele em que foi feito o contrato de trabalho.
Como os 36 meses começam a contar do mês em que foi feito o contrato de trabalho, se a entidade empregadora apresentar o pedido mais tarde, só tem direito à dispensa de contribuições a partir do início do mês em que faz o pedido e durante o tempo que falta para completar os 36 meses.
Quais as consequências do término da dispensa?
Se o apoio terminar em virtude de ter terminado o período de concessão, a entidade empregadora terá que entregar as declarações dos trabalhadores e pagar as contribuições;
Por outro lado, se deixarem de se verificar as condições necessárias de acesso do apoio ou se cessar o contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, com base em despedimento sem justa causa, despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, a consequência será a exigência das contribuições relativas aos 24 meses anteriores ao termo do período de concessão, com a impossibilidade de concessão de outros apoios nos 24 meses seguintes.
Neste caso, as contribuições de que a entidade empregadora tinha sido dispensada têm que ser pagas no prazo de 60 dias após a cessação do contrato (se pagar mais tarde, tem de pagar juros de mora).
Fonte: Vida Económica.
Copyright © 2012 - Todos os Direitos Reservados | Actualizado em 20-01-10

