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Aumento de capital através de novas entradas e por incorporação de reservas

Segunda-Feira , 23 Novembro 2009

O aumento de capital só pode ser realizado depois de aprovadas as contas do exercício anterior à deliberação, mas, se tiverem decorrido mais de seis meses sobre a aprovação, as reservas a incorporar só podem ser aprovadas por um balanço especial.

Os sócios de uma empresa deliberaram incorporar as reservas livres no capital. Este aumento de capital está sujeito a taxa liberatória de 20 por cento (retenção na fonte)? O movimento teria que passar pelo levantamento pelos sócios, seguido da reentrada por aumento de capital por entrada de dinheiro ou o aumento de capital é directo e não existe qualquer sujeição à taxa liberatória?

A secção II do capítulo VIII da parte geral do Código das Sociedades Comerciais (CSC) regulamenta o aumento de capital e os seus requisitos.
Na parte geral do Código das Sociedades Comerciais (CSC), estão contempladas expressamente duas modalidades de aumento de capital:
-  Através da realização de novas entradas;
-  Por incorporação de reservas.
O aumento do capital social por incorporação de reservas obedece ao disposto no artigo 91.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e aos requisitos nele contidos.
Atente-se que o aumento de capital só pode ser realizado depois de aprovadas as contas do exercício anterior à deliberação, mas, se já tiverem decorrido mais de seis meses sobre essa aprovação, a existência de reservas a incorporar só pode ser aprovada por um balanço especial, organizado e aprovado nos termos prescritos para o balanço anual, ao abrigo do n.º 2 do artigo 91.º do CSC. Os seis meses são contados desde a data sobre a última aprovação das contas até à data do pedido de registo do aumento de capital na Conservatória.
Assim sendo, deve ser convocada a assembleia-geral para aprovação do referido balanço especial à aplicação dos resultados, criando as devidas reservas, e, nessa mesma data, deliberar o aumento de capital.
O pedido de registo de aumento do capital por incorporação de reservas deve ser acompanhado do balanço que serviu de base à deliberação, caso este não se encontre já depositado na conservatória e o órgão de administração e, quando deva existir, o órgão de fiscalização, devem declarar por escrito não ter conhecimento de que, no período compreendido entre o dia a que se reporta o balanço que serviu de base à deliberação e a data em que esta foi tomada, haja ocorrido diminuição patrimonial que obste ao aumento de capital.
O aumento de capital, face às alterações do denominado Simplex, não carece de escritura pública, devendo, para suportar a operação, existir uma acta com tal deliberação e o registo na Conservatória do Registo Comercial.
Não tendo sido efectuado o registo na Conservatória, o aumento do capital social é ineficaz perante terceiros e tem de ser o representante legal a promover o registo. A pretensão da Conservatória tem fundamento legal, porquanto um aumento de capital sem o registo na Conservatória não tem validade legal, tendo um prazo legal para se promover o respectivo registo.
O artigo 17.º do Código do Registo Comercial estipula as coimas aplicáveis nos casos do incumprimento da obrigação de registar.
Nos termos do artigo 15.º, n.º 2, do Código do Registo Comercial, o registo dos factos (onde se inclui o aumento de capital - cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea r), do CRC) deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data em que tiverem sido titulados.
Um aumento de capital exclusivamente por incorporação de reservas não implica qualquer realização de entradas por parte dos sócios. Trata-se de uma mera afectação a capital social de valores existentes na sociedade gerados em exercícios anteriores e que já faziam parte do capital próprio. Aqui não existem quaisquer levantamentos por parte dos sócios, nem rendimentos por estes obtidos susceptíveis de serem tributados em IRS (ou IRC, se os sócios forem pessoas colectivas).

Fonte: Vida Económica.
 


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