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Código Contributivo. Principais alterações para trabalhadores independentes
Sexta-Feira , 21 Janeiro 2011
No início do ano, entrou em vigor o novo Código Contributivo, que reúne num só diploma a legislação aplicável à Segurança Social. O Código Contributivo foi aprovado pela Lei n.º 110/2009 begin_of_the_skype_highlighting 110/2009 end_of_the_skype_highlighting, de 16 de Setembro, com as alterações da Lei n.º 119/2009 begin_of_the_skype_highlighting 119/2009 end_of_the_skype_highlighting e da Lei do Orçamento Estado para 2011.
Como surgiram muitas dúvidas sobre o enquadramento dos trabalhadores independentes, analisemos os pontos e alterações mais relevantes introduzidos pelo documento.
No exercício de 2011, os profissionais independentes mantêm, até Outubro deste ano, o enquadramento anterior, com excepção das novas taxas que serão aplicáveis de imediato. Assim, quem descontava no primeiro escalão passa a descontar 186,13 para a generalidade dos trabalhadores independentes.
O enquadramento das novas regras far-se-á a partir de Outubro, da seguinte forma: são eliminados os dois regimes contributivos que existiam para estes trabalhadores (obrigatório e alargado) e passa a existir apenas um regime, passando o cálculo das contribuições a ser determinado em função da remuneração convencional do trabalhador fixado anualmente pela Segurança Social e não por escolha do escalão pelo trabalhador como era até agora.
O rendimento relevante do trabalhador independente passará a ser apurado com base em 70% do valor total da prestação de serviços ou 20 % do valor da venda de bens efectuados no ano civil imediatamente anterior. No caso de ter contabilidade organizada, com base no lucro. De acordo com esta referência, o trabalhador recairá no respectivo escalão.
Embora convenha aos contribuintes saberem como é que se determina a sua contribuição, o apuramento do escalão e do valor a pagar será apurado pela Segurança Social, com base nos valores declarados para efeitos fiscais pelo trabalhador independente.
O escalão mínimo é igual a um IAS, isto é, 419,22 euros, logo a contribuição mínima será de 124,09 euros ou de 118,64 se se tratarem de trabalhadores dentro da excepção acima referida. O escalão mais alto é referente a rendimentos na ordem dos 5 mil euros. No caso do contribuinte ter contabilidade organizada, o escalão mínimo é o segundo escalão logo corresponde no mínimo a um IAS e meio.
Para determinação do escalão dos trabalhadores independente, de acordo com o acima referido, vejamos uns exemplos:
Exemplo 1
Um trabalhador independente enquadrado no regime simplificado que teve no ano 2010 os seguintes rendimentos:
Prestações de serviços - 50.000,00 €
Vendas - 50.000,00
Mais valias geradas pela venda de equipamento - 10.000,00 €
Vai apurar a remuneração de referência da seguinte maneira:
RR = (50.000,00 x 0,20) + (50.000,00 x 0,70) = 45.000,00
O valor da mais valia pode, por requerimento efectuado até Setembro pelo trabalhador independente, ficar excluído da determinação da remuneração de referência.
A remuneração de referência apurada divide-se por 12 para determinarmos o duodécimo respectivo:
45.000,00 / 12 = 3.750,00 que corresponde ao 9.º escalão.
Nos termos definidos no Código Contributivo, o enquadramento faz-se no escalão imediatamente anterior pelo que ficará enquadrado no 8.º escalão.
O que significa que pagará mensalmente um valor de TSU de 744,53 €.
Exemplo 2
Um trabalhador independente enquadrado no regime de contabilidade organizada teve no ano 2010 os seguintes rendimentos:
Prestações de serviços - 50.000,00 €
Vendas - 50.000,00
Mais valias geradas pela venda de equipamento - 10.000,00€
Lucro tributável - 20.000,00
Vai apurar a remuneração de referência da seguinte maneira:
RR = 20.000,00
A remuneração de referência apurada divide-se por 12 para determinarmos o duodécimo respectivo:
20.000,00 / 12 = 1666,67 que corresponde ao 6.º escalão.
De acordo com a legislação o enquadramento faz-se no escalão imediatamente anterior pelo que ficará enquadrado no 5.º escalão.
O que significa que pagará mensalmente um valor de TSU de 372,27 €.
Nota: A base de incidência é determinada pela Segurança Social e é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes. A partir de Outubro de 2011, o rendimento relevante corresponde ao exercício do ano anterior.
Assim, a taxa contributiva subiu para 29,6% ou 28,3, contra os actuais 25,4% ou 23,75 respectivamente (regime obrigatório) ou de 32% (regime alargado e opcional).
Como medida positiva salienta-se que os trabalhadores independentes vão estar protegidos na doença e poderá ser atribuído um subsídio de desemprego aos pequenos empresários que dele necessitem.
Alertamos também para o facto de existir uma "cláusula de salvaguarda" para o enquadramento no respectivo escalão: em 2011 e nos anos seguintes, o trabalhador independente apenas poderá ser ajustado para o escalão imediatamente a seguir.
Outra novidade é o aparecimento de uma nova taxa de tributação a cargo das entidades contratantes aplicável apenas às empresas que beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente.
As contribuições das entidades contratantes reportam-se ao ano civil anterior e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança por parte dos serviços da segurança social. O apuramento do valor a pagar pelas entidades contratantes é apurado oficiosamente pela segurança social.
Os trabalhadores independentes podem ainda beneficiar de isenções de contribuir quando:
- sejam simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice;
- acumulem actividade independente com actividade profissional por conta de outrem;
Neste ultimo caso, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições.
- O exercício da actividade independente e a outra actividade sejam prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo; (esta é uma das grandes alterações deste novo regime contributivo);
- O exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes e o valor da remuneração anual considerada para o outro regime de protecção social seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS.
Estas isenções são extensíveis às contribuições devidas pelas entidades contratantes.
Em síntese, o novo regime contributivo dos trabalhadores independentes sofreu alterações profundas tendo em vista aproximá-lo ao regime geral. Em consequência, assistimos a um agravamento, ainda que gradual, das contribuições devidas.
Paula Franco consultora da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
Fonte: Vida Económica.
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