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Código do Trabalho - Contrato de trabalho a termo certo - Quadro legal

Quinta-Feira , 21 Outubro 2010

O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
Sem prejuízo da existência de outras necessidades da empresa, o Código do Trabalho prevê as seguintes:

substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em tribunal acção de apreciação da licitude de despedimento;
substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades;
acréscimo excepcional de actividade da empresa;
execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
Para além destas situações, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:

lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;
contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego ou em situação de desemprego de longa duração.
Forma do contrato
O contrato de trabalho a termo terá de revestir a forma escrita e conter:
- identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- actividade do trabalhador e correspondente retribuição;
- local e período normal de trabalho;
- data de início do trabalho;
- indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, que deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo acordado;
- data de celebração do contrato e, tratando-se de termo certo, da respectiva cessação.

Informações relativas ao contrato
O empregador deve comunicar a celebração de contrato de trabalho a termo, com indicação do respectivo motivo justificativo, bem como a cessação do mesmo à comissão de trabalhadores e à associação sindical em que o trabalhador esteja filiado, no prazo de 5 dias úteis.
Tratando-se de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, o empregador deverá comunicar, no prazo de 5 dias úteis, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego) o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo.
A entidade empregadora deve afixar informação referente à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento.

Duração de contrato de trabalho a termo
O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até 3 vezes e a sua duração não pode exceder:

18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
2 anos, no caso de lançamento de nova actividade de duração incerta; início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores; contratação de trabalhador em situação de desemprego de longa duração.
3 anos, nos restantes casos.
o contrato de trabalho pode ser celebrado por prazo inferior a 6 meses em todas as situações supra indicadas (à excepção da última) de satisfação de necessidade temporária da empresa, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar. Em caso de celebração por prazo inferior a 6 meses noutras situações, considera-se o contrato celebrado pelo prazo de 6 meses desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da empresa.
É incluída na contagem do limite dos 3 anos a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objecto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.

Renovação do contrato
Trabalhador e entidade empregadora podem estipular que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação. Conforme se referiu anteriormente, o contrato pode ser renovado até 3 vezes.
Na falta de estipulação e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes.
Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.

Preferência na admissão
Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
A violação desta regra obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a 3 meses de retribuição base.
Compete ao trabalhador alegar a violação da preferência e ao empregador a prova do cumprimento da mesma.

Denúncia do contrato pelo trabalhador
O trabalhador pode proceder à denúncia do contrato com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos 6 meses ou inferior.

Caducidade do contrato
O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo acordado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo terminar.
A caducidade decorrente de declaração do empregador confere ao trabalhador o direito a compensação correspondente a 3 ou 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a 6 meses, respectivamente.
A parte da compensação referente a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.

Nota: Os quadros em anexo contêm uma descrição das situações que fundamentam a celebração de contrato de trabalho a termo certo, bem como uma síntese das regras sobre a duração do mesmo. Tais quadros foram extraídos da obra Direito do Trabalho em 100 Quadros, da autoria de António Vilar & Associados e editada pela Vida Económica.
(Código do Trabalho, arts. 140º, 141º, 143º a 145º, 148º, 149º, 344º e 400º)

Fonte: Boletim do Contribuinte.


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