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COMÉRCIO ELECTRÓNICO
Quinta-Feira , 15 Julho 2010
O Decreto-Lei n.º 7/2004 que transpõe a Directiva n.º 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, vem regular o regime jurídico do comércio electrónico.
Um dos objectivos deste diploma é assegurar a liberdade de estabelecimento e de exercício da prestação de serviços da sociedade de informação na União Europeia, subordinando-se os prestadores de serviços à ordenação do Estado Membro em que se encontram estabelecidos.
Mas o objectivo principal consiste na regulação das comunicações comerciais e da contratação electrónica para todo o tipo de contratos celebrados por via informática, sejam ou não qualificáveis como comerciais.
Ora, estão excluídos da contratação electrónica os negócios jurídicos familiares e sucessórios, os que exijam a intervenção de tribunais e entes públicos, os negócios reais imobiliários com excepção do arrendamento e os de caução e garantia.
Só tem de aceitar a via electrónica para a celebração deste tipo de contratos quem se tiver vinculado a proceder dessa forma, sendo proibidas quaisquer cláusulas contratuais gerais que imponham a celebração por via electrónica dos contratos com consumidores.
O documento electrónico vale como documento assinado quando satisfizer os requisitos da legislação sobre assinatura electrónica e certificação.
Sempre que o prestador de serviços receba uma ordem de encomenda por via exclusivamente electrónica deve acusar a recepção igualmente por meios electrónicos, dispensando-se o aviso de recepção da encomenda nos casos em que há a imediata prestação do produto ou serviços.
A encomenda torna-se definitiva com a confirmação do destinatário, dada na sequência do aviso de recepção, reiterando a ordem emitida.
Está instituída uma entidade de supervisão central cujas funções são exercidas pela ICP – ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações.
As infracções praticadas no âmbito deste diploma são sancionadas com coimas mas poderão ser aplicadas também sanções acessórias como por exemplo a perda a favor do Estado dos bens usados na prática da infracção, a interdição do exercício da actividade, e a inibição do exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação.
Outras Directivas existem que tratam de outros conteúdos, como sucede por exemplo com o caso dos contratos à distância e a relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
Sónia Mourão – Advogada
s.mourao@iol.pt
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