Notícias

Compensações pela cessação do contrato de trabalho - Redução será aplicada já em Setembro

Terça-Feira , 23 Agosto 2011

O Governo aprovou em Conselho de Ministros uma proposta de lei que estabelece o regime de redução das compensações previstas no Código do Trabalho, a atribuir aos trabalhadores pela cessação dos contratos de trabalho, a vigorar a partir do próximo mês de Setembro, conforme acordado no memorando da "Troika".

Situações abrangidas
Assim, são estabelecidos para os novos contratos de trabalho novos limites ao valor das compensações devidas em caso de cessação do vínculo laboral por motivo de:

resolução pelo trabalhador em caso de transferência definitiva de local de trabalho que lhe cause prejuízo sério;
caducidade do contrato de trabalho temporário;
caducidade do contrato de trabalho a termo;
caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa;
despedimento colectivo;
despedimento por extinção de posto de trabalho;
despedimento por inadaptação;
cessação do contrato de trabalho em comissão de serviço.
Nota: consideram-se novos contratos de trabalho os contratos celebrados após a entrada em vigor da nova lei, cuja proposta foi recentemente divulgada pela Presidência do Conselho de Ministros - Proposta de Lei n.º 2/XII/1ª.

Novos montantes de compensação
A compensação devida pela cessação do contrato de trabalho passa a corresponder a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade a suportar pelo empregador (10 dias) e pelo fundo de compensação respectivo (10 dias). Importa ter presente que, actualmente, a compensação corresponde a um mês de retribuição e diuturnidades por cada ano de antiguidade.
Em caso de fracção de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
Nos termos da proposta de lei do Executivo, para efeitos do cálculo da compensação, o valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades.
Por outro lado, o montante da compensação passa a ter um limite máximo, não podendo ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades, com um limite máximo de 240 vezes o valor do salário mínimo.
É eliminada a regra do Código do Trabalho que estabelece que a compensação, nas referidas situações de cessação do contrato de trabalho, não pode ser inferior a três meses de retribuição.

Compensação a cargo do empregador
Enquanto não estiver vinculado a fundo de compensação pela cessação do contrato de trabalho, nos termos a regular brevemente, por legislação própria, compete exclusivamente ao empregador o pagamento integral da compensação devida ao trabalhador pela cessação do contrato de trabalho.

Fonte: Boletim do Contribuinte.


Imprimir Notícia

Voltar
Fechar
Por favor actualize o seu navegador de Internet
O navegador de Internet que está a utilizar: Internet Explorer 6 já foi descontinuado. Ao utiliza-lo não conseguirá visualizar correctamente a maioria dos sites e ficará mais suscepível a problemas de segurança e falhas de navegação.
Recomendamos que actualize para um dos seguintes navegadores:
Mozilla Firefox Mozilla Firefox 3.6
Google ChromeGoogle Chrome
Apple SafariApple Safari
Internet Explorer 8Internet Explorer 8
Clique em cima dos logos para ir directamente para o site ou utilize o Windows Update caso seja possível.
Qualquer um destes navegadores é gratuito.