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Contribuintes podem deduzir IVA de créditos considerados incobráveis em processo de insolvência
Sexta-Feira , 8 Outubro 2010A regularização do imposto deve ser efectuada com base na certidão emitida pelo tribunal, na qual se declara a insolvência e se especifica que esta transitou em julgado e se certifica que na reclamação de créditos foi pedida pelo contribuinte a quantia de que é credor.
Uma empresa entregou no mês de Janeiro uma certidão emitida pelo Tribunal para se proceder à regularização do IVA, pelo facto de ter sido decretada a insolvência de um cliente seu. Após análise da referida certidão, verificou-se que a mesma cumpria os requisitos exigidos por lei: a insolvência tinha sido decretada; a sentença tinha transitado em julgado em 25 de Fevereiro de 2009; o crédito tinha sido reclamado. Assim, em 28 de Janeiro de 2010, procedeu-se à comunicação referida no n.º 11 do artigo 78.º do CIVA, enviando uma carta à administração da empresa e uma outra ao administrador da insolvência.
No IVA referente ao período de Fevereiro de 2010 procedeu-se à respectiva dedução (regularização) do imposto. Em 26 de Abril de 2010, a sociedade insolvente enviou uma carta a mencionar que tinha sido aprovado um plano de insolvência e que dele constava que 50 por cento da dívida era perdoada, enquanto os restantes 50 por cento iriam ser pagos em 30 prestações trimestrais. Era afirmado também que só seria devida a regularização do IVA pelo crédito incobrável referente aos 50 por cento da dívida perdoada.
Nesse sentido foi enviada novamente uma carta, datada de 6 de Maio de 2010, a informar que já se tinha procedido à regularização do IVA na totalidade e que, como estipula o n.º 12 do artigo 78.º do CIVA, no caso de se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, o sujeito passivo é obrigado a proceder à entrega do imposto no período em que se verificar o seu recebimento.
Em 17 de Maio de 2010, a empresa insolvente responde afirmando que apenas iria regularizar o IVA dos 50 por cento da dívida, uma vez que nunca foi decretada a sua insolvência, mas sim a sua viabilização, e que a sentença não transitou em julgado em 25 de Fevereiro de 2009, mas em 1 de Março de 2010.
O que fazer para se proceder de forma correcta, na interpretação do artigo 78.º do CIVA, nos seus números 7, alínea b) e 12, nomeadamente quanto aos montantes e datas em que o imposto deve ser regularizado?
Nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 78.º do CIVA, os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de insolvência quando a mesma for decretada, sem prejuízo da obrigação da entrega do imposto correspondente aos créditos recuperados, total ou parcialmente, no período de imposto em que se verificar o seu recebimento.
A regularização do imposto deve ser efectuada com base na certidão emitida pelo Tribunal, na qual se declara a insolvência e se especifica que esta já transitou em julgado e se certifica que na reclamação de créditos foi pedida pelo sujeito passivo a quantia de que é credor.
Por força do disposto no n.º 11 do mesmo artigo 78.º, a regularização do imposto acima referida tem de ser comunicada ao adquirente dos bens ou serviços, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada, sendo que, no caso de insolvência, deve ser comunicada ao administrador da insolvência e, em último caso, ao Ministério Público, no período de imposto em que tenha transitado em julgado a declaração de insolvência.
Verifica-se assim que se encontram cumpridas todas as condições para que o imposto possa ser regularizado a favor do sujeito passivo, ou seja: a insolvência foi decretada; a sentença transitou em julgado em 25 de Fevereiro de 2009; o crédito foi reclamado no processo. A regularização foi comunicada ao cliente.
De acordo com o n.º 12 do mesmo artigo 78.º, quando se verificar a recuperação total ou parcial dos créditos, nomeadamente através do pagamento das 30 prestações trimestrais, o credor é obrigado a proceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º do Código.
(Informação elaborada pela Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas)
Fonte: Vida Económica.
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