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Dedução de prejuízos fiscais fica dependente de certificação de ROC

Segunda-Feira , 18 Abril 2011

A dedução de prejuízos fiscais passou a estar dependente, no terceiro ano, da prévia certificação legal das contas por parte de um revisor oficial de contas, o que decorre do aditamento ao artigo 52º do Código de IRC de um novo nº 11. Este regime serve apenas como condição para a dedução dos prejuízos fiscais, ou seja, não se traduz numa imposição da certificação legal de contas com carácter geral e duradouro, limitando-se antes a uma finalidade fiscal.

A Portaria nº 11-A/2011, de 18 de Março, clarifica que a obrigatoriedade de certificação apenas é aplicável às sociedades comerciais cujas contas não se encontrem sujeitas a certificação legal, explica o gabinete de advogados PLMJ. "Entre essas entidades estão as sociedades por quotas que, não tendo conselho fiscal ou fiscal único, também não ultrapassem durante dois anos consecutivos dois de três limites, um total de balanço de 1,5 milhões de euros, um total de vendas líquidas e outros proveitos de três milhões de euros ou uma média de 50 trabalhadores durante o exercício."
Não ficam abrangidas pela portaria as microempresas que à data do balanço não ultrapassem dois de três limites, um total de balanço de 500 mil euros e uma média de cinco empregados durante o exercício, desde que não tenham, cumulativamente, deduzido prejuízos fiscais iguais ou superiores a 150 mil euros, nos dois últimos exercícios. O ROC deve certificar as contas relativas ao ano em que se pretende deduzir o prejuízo fiscal, aferindo da razoabilidade do montante do prejuízo fiscal acumulado.
Sendo emitida escusa de opinião ou opinião adversa sobre as contas - ou concluindo o profissional pela irrazoabilidade do montante do prejuízo fiscal acumulado ou pela impossibilidade de confirmar a sua razoabilidade - a dedução dos prejuízos fiscais não será permitida. Uma terceira situação prevista consiste no ROC concluir pela existência de distorções que afectem apenas o montante do prejuízo fiscal acumulado.
Neste caso, embora permitida a dedução, a legislação em vigor parece autorizar a administração fiscal a corrigir os prejuízos fiscais declarados. "Porém, a legalidade dessa correcção não poderá deixar de depender da natureza das distorções encontradas, dado que a mera identificação e quantificação dessas distorções não deverá constituir fundamento legal bastante para corrigir os prejuízos declarados."

Fonte: Vida Ecnómica

 


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