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Notícias

Derrama Estadual

Segunda-Feira , 7 Junho 2010

O aumento do IRC pela aplicação de uma sobretaxa de 2,5% sobre os rendimentos superiores a 2 milhões de euros far-se-á através de uma derrama excepcional, denominada "Derrama Estadual".
Deste modo, nos termos da proposta de lei que aprova as chamadas medidas de austeridade, sobre a parte do lucro tributável superior a 2 milhões de euros sujeito e não isento de IRC apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidirá uma taxa adicional de 2,5%, sendo que no caso dos grupos de sociedades a taxa incide sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
A derrama estadual será paga em:
? Três pagamentos adicionais por conta, com vencimento em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respectivo período de tributação;
? Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o valor total da derrama estadual aí calculado e as importâncias entregues por conta.
? Até ao dia do envio da declaração de substituição, pela diferença que existir entre o valor total da derrama estadual aí calculado e as importâncias já pagas.
O valor dos pagamentos adicionais por conta é igual a 2% da parte do lucro tributável superior a 2 milhões de euros relativo no período de tributação anterior.
Deste modo, as sociedades abrangidas por esta medida poderão vir a ter que desembolsar anualmente três pagamentos por conta, o pagamento por conta propriamente dito, o pagamento especial por conta e o agora denominado pagamento adicional por conta.
Ora, o pagamento por conta e o pagamento adicional por conta serão realizados exactamente na mesma altura, ou seja, em Julho, Setembro e até 15 de Dezembro, enquanto o pagamento especial por conta deverá ser pago de uma só vez em Maio, ou em duas prestações em Março e Outubro.
A acrescer a tudo isto ainda existe o pagamento da "verdadeira" derrama, ou seja, aquela que é estabelecida pelo municípios, os quais têm, pela Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro) a possibilidade de deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica.
Esta derrama, quando devida, deverá ser paga após o envio da declaração Modelo 22 e respectivo apuramento do imposto.

Fonte: Boletim do Contribuinte.


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Copyright © 2009 - Todos os Direitos Reservados  |   Actualizado em 20-01-10
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