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DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL
Sexta-Feira , 16 Julho 2010Uma das medidas inseridas na proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2010 (aprovado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) permite que as dívidas à Segurança Social sejam pagas num prazo mais alargado do que o previsto actualmente.
Com efeito, de acordo com a redacção constante do Orçamento de Estado para o presente ano, o pagamento de dívidas à Segurança Social poderá ser efectuado por meio de prestações mensais e sucessivas, desde que o plano de pagamento não exceda os 120 meses.
Actualmente, o contribuinte que se encontre em falta nas suas obrigações perante a Segurança Social pode requerer o pagamento em prestações da dívida, que será autorizado desde que se verifique que o indivíduo executado não pode liquidar o montante em falta de uma só vez. Ressalve-se que esta possibilidade apenas está prevista para contribuintes singulares que devam contribuições ou cotizações.
Com o Orçamento de Estado para 2010, o número máximo de prestações para pagamento faseado da dívida (que em 2009 se cifra nas 96 prestações) aumenta para 120, desde que se verifiquem as seguintes condições:
A dívida em execução exceda as 500 unidades de conta (€ 51.000,00) no momento da autorização do pagamento em prestações;
O executado preste garantia idónea, que pode passar por uma fiança ou garantia bancária, um seguro-caução ou qualquer outra que assegure os créditos do exequente;
O contribuinte demonstre a existência de uma notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.
Sublinhe-se, ainda, que o valor da prestação mensal é constituído por uma parcela fixa – o valor de capital em dívida a dividir pelo número de prestações aprovadas – e por uma parcela variável – o valor dos juros de mora em falta, actualizados mensalmente. Todavia, se o contribuinte prestar garantia, real ou bancária, a taxa de juro aplicável será reduzida em 50%, fixando-se nos 0,5% por mês.
Em suma, esta medida visa garantir uma maior flexibilidade aos contribuintes na liquidação das dívidas à Segurança Social.
Fonte: Gabinete de Advogados António Vilar & Associados
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