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Empresas de trabalho temporário - Simplificação das regras de licenciamento e ac
Terça-Feira , 8 Setembro 2009
Foi aprovado pelo Governo um novo regime jurídico de exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário.
Relativamente a estas últimas, e uma vez que foram inseridas no Código do Trabalho as disposições do seu regime jurídico de natureza laboral (arts. 172º a 192º), o novo diploma vem completar agora essa opção sistemática, regulando as normas de natureza procedimental, designadamente as relativas ao seu exercício e licenciamento, sem alterações substanciais ao regime actualmente em vigor.
No que se refere ao exercício e licenciamento da actividade das agências privadas de colocação, importa destacar alguns aspectos inovadores face ao regime actualmente em vigor:
- a particular atenção à salvaguarda dos princípios da igualdade de oportunidades, da não discriminação, da protecção de dados pessoais, do respeito pelas normas de trabalho e do reforço da protecção dos candidatos a emprego a deslocar para fora do território nacional;
- a introdução do princípio da gratuitidade dos serviços prestados pelas agências privadas de colocação ao candidato a emprego, bem como a delimitação de um conjunto de direitos e deveres aplicável aos mesmos;
- a consagração do princípio da gratuitidade implica, por sua vez, a dispensa de especificação das modalidades de agências existente no actual regime, consoante prestem serviços gratuitos ou onerosos e o seu fim seja ou não lucrativo;
- a introdução, quanto às condições de exercício da actividade, de um sistema de verificação anual da manutenção dos requisitos, à semelhança do regime que vigora para as empresas de trabalho temporário, em vez do princípio da renovação automática da licença;
- a especificação, ainda no que respeita ao exercício da actividade, das situações que determinam a suspensão e a revogação da licença e - a introdução de regras específicas relativas às condições de divulgação das ofertas de emprego pelas agências privadas de colocação.
Por último, quer para as agências privadas de colocação, quer para as empresas de trabalho temporário, adoptam-se instrumentos de simplificação administrativa que dispensam as empresas da sujeição a ónus e encargos desnecessários, nomeadamente introduzindo-se a possibilidade de dispensa de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária e contributiva regularizada.
Fonte: Boletim do Contribuinte.
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