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Gozo de férias - Alteração da marcação, interrupção e encerramento da empresa
Sexta-Feira , 24 Julho 2009
O empregador pode alterar (antecipando ou adiando) o período de férias já marcado ou interromper as férias já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. Como exemplo, aponta-se o caso de o trabalhador ter já pago uma viagem e estadia marcada para aquele período de férias.
Note-se que a interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
Refira-se ainda que, em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias para o momento anterior à data da cessação.
Alteração por facto respeitante ao trabalhador
Por seu lado, o período de férias pode ser alterado por motivo respeitante ao trabalhador. Assim, o gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que proceda a comunicação ao empregador.
Nestes casos, o gozo das férias ocorre após o termo do impedimento na medida dos dias não gozados do período marcado, devendo este período ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, em qualquer altura do ano.
Nas situações de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, incluindo doença, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.
A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.
O gozo das férias em situação de doença do trabalhador não deixará de ter início ou não se suspende sempre que o mesmo se oponha à verificação médica da situação de doença.
Encerramento para férias
Sempre que seja compatível com a natureza da actividade, o empregador tem a possibilidade de encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
até 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;
por período superior a 15 dias consecutivos ou fora do período anteriormente referido, quando assim estiver estipulado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por meio de parecer favorável da comissão de trabalhadores;
por período superior a 15 dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir.
Na época de férias escolares do Natal, o empregador pode encerrar o estabelecimento durante 5 dias úteis consecutivos.
Exercício de outra actividade durante as férias
O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou seja autorizado pelo empregador.
Assim, no caso de esta regra ser violada, e sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador terá direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade dos quais reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Para o efeito, a entidade empregadora pode efectuar descontos na retribuição, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de remuneração posteriores.
Efeitos da cessação do contrato no direito a férias
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
Exemplo
Suponhamos que o trabalhador, vinculado por um contrato de trabalho sem termo com três anos de duração, com o vencimento ilíquido de 700 euros, procedeu à respectiva denúncia com efeitos a 30 de Julho de 2009.
Retribuição de férias e respectivo subsídio:
férias vencidas em Janeiro de 2009, referentes ao trabalho prestado em 2008, e ainda não gozadas: o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio por inteiro (700 euros + 700 euros);
montante proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação: retribuição mensal : 365 dias x número de dias trabalhados em 2009 = 700 euros : 365 dias x 212 dias = 407,04 euros
O trabalhador recebe 407,04 euros de retribuição de férias e igual montante de subsídio.
Assim, relativamente a férias, o trabalhador recebe na totalidade 2214,08 euros (700 euros x 2 + 407,04 euros x 2)
(Código do Trabalho, arts. 242º a 247º)
Fonte: Boletim Contribuinte.
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