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Indemnizações a administradores e gestores com tributação agravada
Terça-Feira , 8 Setembro 2009
Foi hoje publicada a Lei n.º 100/2009 que vem introduzir alterações aos Códigos do IRS e IRC, de forma a criar um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português.
No Código do IRS são alterados os artigos 2.º e 99.º passando a prever-se no nº 4 do seu artº 2 que, quando se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação pela sua totalidade.
Por seu lado, é aditado ao artº 81 do Código do IRC um nº 13, o qual passa a prever a tributação autónoma, a uma taxa de 35%, dos gastos ou encargos relativos a indemnizações ou compensações devidas, não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente e, bem assim, os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento.
Fonte: Trabalho e Segurança Social
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