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IRC Derrama Estadual
Sexta-Feira , 20 Agosto 2010
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 87.º-A, 104.º-A e 105.º-A
Assunto: Derrama Estadual
Processo: 2441/2010, com despacho do SEAF n.º 564/2010.XVIII, de 2010/07/19.
Conteúdo: Na sequência da entrada em vigor da Lei 12-A/2010(1), de 30 de Junho, foram aditados ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) os artºs 87º-A, 104º - A e 105º - A, relativos à derrama estadual. A fim de esclarecer dúvidas suscitadas quanto à sua aplicação, divulga-se o entendimento superiormente sancionado sobre a matéria.
1) Aplicação temporal da derrama estadual
A derrama estadual prevista no artº 87º-A do CIRC, que incide sobre a parte do lucro tributável superior a € 2.000.000,00, sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, apenas poderá ser aplicada ao período fiscal da sua entrada em vigor, em conformidade com o disposto no artº 12º da LGT, ou seja, a partir do exercício de 2010. Pelo que, relativamente aos sujeitos passivos de IRC que, nos termos do nº 2 do artº 8º do CIRC, tenham adoptado um período anual de imposto diferente do ano civil, que tenha tido início ainda durante o ano de 2009, não deverá ser aplicada a taxa de derrama estadual prevista no artº 87º-A do CIRC.
2) Cálculo do pagamento adicional por conta a efectuar
No que concerne ao cálculo do pagamento adicional por conta a efectuar pelas entidades obrigadas a esses pagamentos por conta, o valor do pagamento adicional por conta corresponde a 2% da parte do lucro tributável que excede o valor de € 2.000.000,00, relativo ao período tributação anterior, repartido por três montantes iguais, em conformidade com o disposto pelo nº 2 do artº 105º-A do CIRC.
3) Possibilidade de limitação dos pagamentos adicionais por conta
Nos termos do disposto pelo nº 3 do artº 104º-A do CIRC, são aplicáveis às regras de pagamento da derrama estadual não referidas no artigo as regras de pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, com as necessárias adaptações. Assim, uma vez que as questões relativas à possibilidade de os contribuintes poderem ser dispensados de efectuar o pagamento por conta ou de, face ao montante do pagamento por conta adicional já efectuado, poderem deixar de efectuar novo pagamento adicional por conta, não se encontram reguladas nos artºs 104º-A e 105º-A, aditados pela Lei nº 12-A/2010(1), de 30 de Junho, aplicam-se àquelas situações as regras previstas no artº 107º do CIRC.
Assim:
As entidades referidas nos artºs 87º-A e 104º-A do CIRC terão que efectuar a entrega nos cofres do Estado do valor correspondente ao primeiro pagamento adicional por conta. Não obstante, em relação ao segundo e terceiro pagamentos adicionais por conta, poderá verificar-se, à semelhança dos pagamentos por conta, as limitações a seguir discriminadas.
Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento adicional por conta já efectuado é igual ou superior à taxa de derrama estadual que será devida, com base na aplicação da taxa de 2,5% ao lucro tributável superior a € 2.000.000,00 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, pode deixar de efectuar novo pagamento adicional por conta;
Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que a entrega adicional por conta a efectuar é superior à diferença entre a taxa de derrama estadual que o sujeito passivo julga devida e as entregas já efectuadas, pode aquele limitar o pagamento a essa diferença;
Contudo, se em virtude do não pagamento ou da redução de pagamento verificados, nos termos supra referidos, se deixou de pagar uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar ao pagamento de juros compensatórios desde o termo do prazo em que cada entrega deveria ter sido efectuada até ao termo do prazo para envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.
N.R. 1 - A Lei nº 12-A/2010, de 30.6, publicado no Bol. do Contribuinte, 2010, pág. 468, aprovou um cojunto de medidas adicionais de consolidação orçamental previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC), tendo alterado os Códigos do IRS, IRC, IVA, Imposto do Selo e Impostos Especiais de Consumo.
Fonte: Boletim do Contribuinte.
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