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IRS - BENEFÍCIOS E DEDUÇÕES FISCAIS - 2011
Quinta-Feira , 1 Dezembro 2011A pouco menos de um mês do final do ano vale a pena recapitular quais as deduções de IRS para o exercicio de 2011 cuja entrega da declaração de rendimentos ocorrerá em 2012.
Note que terá vantagem, se puder, em antecipar algumas despesas para 2011, por exemplo, algumas despesas de saúde, dado que as deduções alterar-se-ão significativamente para 2012.
Ao enunciar as deduções à colecta para 2011 não se pode deixar de dar ênfase ao facto de as deduções e benefícios fiscais em sede de IRS nos rendimentos auferidos em 2011 variarem de acordo com o rendimento colectável do contribuinte.
Deduções e isenções
Sujeitos passivos deficientes
Os sujeitos passivos deficientes beneficiam de uma dedução à colecta de valor correspondente 1 900, 00 euros (4 x 475 R. M. M.).
Por outro lado, os contribuintes que tenham no seu agregado familiar alguém (em concreto um filho ou dependente, ou um ascendente que seja deficiente e cujos rendimentos não execedam o montante correspondente à pensão mínima do regime geral) poderão deduzir o montante de 712,50 euros por cada um.
É considerado deficiente a pessoa que possua grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% comprovada através de atestado médico de incapacidade multiuso (art. 87º nº 5 do Código do IRS).
Se o grau de deficiência for igual ou superior a 90% os montantes poderão ser elevados para:
3 800.00 euros - por sujeito passivo
2 612,50 euros - por dependente ou ascendente deficiente;
4 275,00 euros - por sujeito passivo deficiente das Forças Armadas
É ainda dedutível à colecta, a título de despesas de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes a retribuição mínima mensal (isto é 1 900 euros) por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado, seja igual ou superior a 90%.
As despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência são consideradas em 30% do montante sem limite.
Os prémios de seguros e as contribuições para associações mutualistas são consideradas em 25% do montante despendido com o limite de 15% da colecta.
No caso de contribuições pagas para reforma por velhice a dedução, depende de o benefício ser garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de 65 euros, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 130 euros, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
Nota: Refira-se que os valores referenciados têm em conta o valor do salário mínimo para 2010 (475 euros) e não o montante do Indexante dos apoios Sociais (IAS), uma vez que o artigo 98º da Lei nº 55-A/2010, de 31.12 (OE para 2011) estabelece o seguinte: até que o valor do IAS atinja o valor da retribuição mínima mensal em vigor para o ano de 2010 (475 euros) mantém-se aplicável este último valor para efeitos de indexações previstas no Código do IRS.
Contas-poupança reformado
Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 10 500 euros. (art. 20º do EBF).
Rendimentos de propriedade intelectual - direitos de autor
Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, são considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios até ao limite de 30 000 euros.
Quando os rendimentos excedam 60 000 euros, apenas são considerados 1/3 do valor remanescente após a dedução de 30 000 euros excluídos de tributação, para que, juntamente com os restantes rendimentos auferidos no mesmo ano, se possa determinar a taxa de IRS aplicável.
Excluem-se os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias (art. 58º do EBF).
Contribuição das entidades patronais para outros regimes complementares de segurança social
Estão isentas de tributação mas com a obrigatoriedade de declaração dos respectivos rendimentos as importâncias despendidas obrigatória ou facultativamente pela entidade patronal com seguros e operações do ramo vida, contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários.
As mesmas importâncias que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados, sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou recebimento em capital estão isentas de 1/3 das importâncias pagas ou postas à disposição, com o limite de 11 704,70 euros, com a obrigatoriedade de englobamento dos rendimentos isentos para efeitos de determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável (art. 18ºdo EBF).
Remuneração do pessoal das missões diplomáticas e consulares
Ficam isentas de IRS as remunerações do pessoal das missões diplomáticas e consulares auferidas nessa qualidade, bem como do pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade (art. 37º do EBF).
Obras das infra-estruturas da NATO
Ficam isentos de IRS os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns da NATO, a realizar em território português (art. 40º do EBF).
Pessoas deslocadas ao abrigo de acordo de cooperação
Ficam isentas de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo (art. 39º do EBF).
Pessoal em missão de paz
Ficam isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação técnico-militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo (art. 38º do EBF).
Remunerações de tripulantes de navios
Estão isentas de tributação em IRS as remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios no âmbito das zonas francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria (art. 33º do EBF).
Deduções de natureza pessoal
À colecta do IRS resultante da aplicação das taxas de imposto são efectuadas as seguintes deduções:
Dedução do sujeito passivo, descendentes e ascendentes
À colecta do IRS são deduzidas as seguintes importâncias:
261,25 euros por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente;
261,25 euros por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente (ou 522,50 por ambos os cônjuges);
190,00 euros por cada dependente que não seja sujeito passivo de IRS. Refira-se que por cada dependente que não ultrapasse 3 anos de idade a 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto o montante da dedução à colecta é de 380,00 (80% da remuneração mínima mensal que para o ano de 2010 foi fixada em 475,00 euros);
403,75 euros por ascendente que viva em economia comum com o sujeito passivo e que não aufira rendimento superior a pensão social mínima do regime geral, não podendo cada ascendente ser incluído em mais de um agregado. Se existir mais de um sujeito passivo, poderá deduzir 261,25 euros por cada um que viva em comunhão de habitação com o titular e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral;
380,00 euros, por sujeito passivo nas famílias monoparentais. (Art. 79º do Código do IRS)
Deduções de natureza económica
Crédito de imposto por dupla tributação internacional
Os titulares de rendimentos do trabalho independente, rendimentos comerciais ou industriais e rendimentos agrícolas obtidos no estrangeiro terão direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à sua concorrência da parte da colecta proporcional a esses rendimentos líquidos, que corresponderá à menor das seguintes importâncias:
imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados (art. 81º do CIRS).
Havendo crédito de imposto por dupla tributação internacional, deverão ser juntos à declaração os documentos originais emitidos pelas respectivas autoridades fiscais ou fotocópias devidamente autenticadas dos mesmos, comprovativos dos rendimentos obtidos no estrangeiro e do correspondente imposto sobre o rendimento aí pago, acompanhados de nota explicativa dos câmbios utilizados.
Outras deduções à colecta
Despesas de saúde
São dedutíveis à colecta do IRS 30% das seguintes importâncias:
aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo ou do seu agregado (cônjuge e filhos), que sejam isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida de 6% (4% taxa aplicável nos Açores e na Madeira);
aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos ascendentes e colaterais até ao 3º grau (pais, tios e sobrinhos) do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida de 6% (4% taxa aplicável nos Açores e na Madeira), desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional (475 euros) e que com aquele vivam em economia comum;
os juros contraídos para pagamento das despesas de saúde;
aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais desde que devidamente justificados através de receita médica com o limite de 65 euros ou de 2,5% das importâncias atrás mencionadas, se superior (art. 82º do CIRS).
São considerados despesas de saúde os encargos suportados, designadamente, com:
os serviços prestados por profissionais de saúde (médicos, analistas, dentistas, enfermeiros, fisioterapeutas e parteiras);
intervenções cirúrgicas, aparelhos de prótese e internamento em hospitais e casas de saúde;
aquisição de medicamentos, considerando-se como tais os produtos naturais ou artificiais destinados a prevenir, curar, restabelecer, melhorar ou modificar funções orgânicas;
tratamentos termais ou outros de idêntica natureza, prescritos pelo médico, com exclusão dos encargos de deslocação e estada que não possam considerar-se como fazendo parte do próprio internamento prescrito.
Não são considerados despesas de saúde os encargos resultantes com:
despesas de deslocação e estada do próprio ou acompanhante, quando aquelas não revistam um carácter de essencialidade ao tratamento preventivo, curativo ou de reabilitação a que estejam associadas ou sejam manifestamente sumptuárias. Considera-se que revestem carácter de essencialidade as despesas de deslocação efectuadas em ambulâncias ou outros veículos especialmente adaptados ao transporte de doentes, bem como as despesas de deslocação, seja qual for o meio de transporte utilizado, originadas pela necessidade comprovada de o tratamento, que lhes deu origem, ser efectuado fora do território nacional;
aquisição de produtos sem propriedades exclusivamente preventivas, curativas ou de reabilitação, como sejam os cosméticos, ou os produtos ditos de higiene, excepto quando a sua utilização seja prescrita por receita médica;
aquisição de produtos naturais, como chás de ervas medicinais, comprimidos de substâncias naturais, preparados de plantas e outros de idêntica natureza, excepto quando a sua utilização seja prescrita por receita médica;
aquisição de produtos ou artefactos artificiais como colchões ortopédicos, aparelhos de ginásio e outros de idêntica natureza, excepto quando a sua utilização seja prescrita por receita médica;
aquisição de produtos alimentares em geral, excepto quando, não se destinando exclusivamente a garantir a manutenção da vida biológica, sejam prescritos por receita médica com finalidades preventivas, curativas ou de reabilitação;
frequência de estabelecimentos onde sejam ministrados exercícios físicos (ginástica, natação, musculação, etc), excepto quando prescrita por receita médica com finalidades preventivas, curativas ou de reabilitação.
Prova das despesas de saúde:
tratando-se de medicamentos, a respectiva factura recibo da farmácia, que os deve identificar nominal e quantitativamente, ou fotocópia ou original da receita médica anotada e completada com o recibo de farmácia;
tratando-se de outros produtos ou serviços em que a prescrição médica seja condição de aceitação como despesa de saúde, a respectiva factura recibo, que os deve identificar nominal e quantitativamente, acompanhada de original ou de fotocópia da receita médica anotada e completada com recibo da entidade fornecedora;
tratando-se de internamentos em hospitais ou casas de saúde oficiais ou particulares, para o efeito licenciadas, a factura ou documentos equivalentes emitidos nos termos legais;
nos casos de comparticipação nos encargos de saúde por entidades oficiais, o documento por estas emitido, ou por entidades privadas, quando sejam autorizadas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a emiti-lo.
Despesas de educação
São dedutíveis à colecta até 30% das despesas de educação do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 760,00 euros, independentemente do estado civil.
Nos agregados com 3 ou mais dependentes a seu cargo, o limite atrás mencionado é elevado em montante correspondente a 30% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam relativamente a todos eles despesas de educação ou formação, ou seja, 142,50 euros por cada dependente (artigo 83º do CIRS).
Exemplo: Agregado familiar com 4 dependentes, existindo relativamente a todos despesas de educação.
Nesta situação o montante máximo a deduzir em sede de IRS será de 1330,00 euros [760,00 + (142,50 x 4)].
Encargos com lares
São dedutíveis à colecta do IRS 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos ao sujeito passivo, seus ascendentes e colaterais até ao 3º grau (pais, avós, tios e sobrinhos) que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional (475 euros), com o limite de 403,75 euros (art. 84º do CIRS).
Encargos com imóveis - juros e rendas
São dedutíveis à colecta do IRS 30%, com o limite de 591,00 euros, os seguintes encargos com imóveis:
juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria permanente ou para arrendamento; Esta dedução não é aplicável quando os encargos referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.
prestações devidas por contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis destinados à habitação própria permanente do arrendatário (art. 85º, als. a) e b), do CIRS).
São ainda dedutíveis à colecta do IRS 30%, com o limite de 591,00 euros, os seguintes encargos com imóveis:
importâncias líquidas de subsídios oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do DL nº 321-B/90, de 15.10;
Obs: No anexo H, campo 815, deverá ser feita a identificação do senhorio/locador a quem foram pagas ou colocadas à disposição as rendas.
- importâncias pagas a título de contratos de locação financeira relativos a imóveis para habitação própria e permanente, na parte em que não constituam amortização de capital [art. 85º, al. c), do CIRS].
Os limites estabelecidos no nº 1do artigo 85º é acrescido em 10% em caso de imóveis classificados na categoria de A ou A+ em certificado energético válido.
Esta dedução não é aplicável quando os encargos referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto se o valor anual das rendas for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 avos do valor patrimonial do prédio arrendado.
Obs: Estas deduções não são cumulativas.
De acordo com o nº 7 do art. 85º do Código do IRS, aditado pela Lei nº 64-A/2008, de 31.12 (OE para 2009), os limites estabelecidos para efeitos de dedução à colecta referentes a juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis bem como as relativas a prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação, serão elevados, tendo em conta os escalões de rendimentos nos seguintes termos:
50% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até 7250 euros;
20% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até 17 979 euros;
10% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até 41 349 euros.
Desportistas
Encontram-se isentos de IRS os prémios e as bolsas atribuídas aos desportistas com deficiência e aos desportistas de alto rendimento.
Ficam igualmente isentas as bolsas de formação desportiva para agentes desportivos não profissionais até 5 vezes a retribuição mínima mensal que para o ano de 2010 foi fixada em 475 euros.
Donativos ao Estado e a outras entidades
Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito, com as seguintes especificidades:
Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação, nomeadamente os donativos atribuídos a:
Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
Associações de municípios e de freguesias;
Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial;
Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural.
Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos restantes casos, ou seja, quando atribuídos a:
Instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas colectivas legalmente equiparadas;
Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social;
Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza social do âmbito daquelas entidades;
Organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis;
Organizações não governamentais para o desenvolvimento;
Outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros;
Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de investigação, excepto as de natureza científica, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente, e bem assim outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária;
Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;
Organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional;
Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL;
Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.
São ainda dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito em montante correspondente a 25% das importâncias atribuídas até ao limite de 15% da colecta os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por eles instituídas, sendo a sua importância considerada em 130% do seu quantitativo.
Sobretaxa extraordinária - 2011
Ao valor obtido pela aplicação destas taxas, acresce em 2011 o valor referente à sobretaxa extraordinária de 3,5% que incide sobre todos os rendimentos sujeitos a englobamento e aos seguintes rendimentos sujeitos a taxas especiais:
gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, não atribuídas pela entidade patronal;
saldo positivo entre mais e menos valias obtidas com a venda de participações sociais e com operações relativas a instrumentos financeiros derivados, warrants autónomos e certificados com activo financeiro subjacente;
rendimentos das categorias A e B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico;
acréscimos patrimoniais não justificados de valor superior a 100 000 euros.
Esta taxa apenas se aplica sobre o valor que exceda 6.790 euros (correspondente ao valor anual da retribuição mínima garantida), e será cobrada por retenção na fonte, mediante aplicação de uma taxa de 50% sobre o valor do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês.
A taxa de 50% incide sobre o valor obtido depois de deduzidos todos os encargos legais (incluindo a retenção de IRS comum e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde), que exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
Fonte: Boletim do Contribuinte.
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