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IRS - Declaração de Rendimentos Modelo 3 relativa ao ano de 2009

Sexta-Feira , 5 Março 2010

Está a decorrer o prazo para apresentação da declaração de rendimentos modelo 3 relativa aos titulares de rendimentos que auferiram no ano anterior, exclusivamente, rendimentos do trabalho dependente e ou rendimentos de pensões (respectivamente categorias A e H).
Para além dos esclarecimentos publicados no último número do Boletim do Contribuinte - págs. 120 a 126, divulgamos aqui mais informação, nomeadamente quanto aos benefícios e deduções aplicáveis ao exercício fiscal de 2009.
Deduções e isenções

Sujeitos passivos deficientes
Os rendimentos brutos das categorias B e H auferidos por contribuintes deficientes com grau de invalidez comprovado são considerados em 90% em 2009. A parte dos rendimentos isentos de tributação não pode ser superior a 2500 euros.
São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a 1800,00 euros (4 x 450,00 euros valor da retribuição mínima mensal). A dedução poderá ser elevada para 3600,00 euros se o sujeito passivo for deficiente com grau de deficiência igual ou superior a 90%.
Tratando-se de dependentes deficientes, a dedução será a correspondente a 675,00 euros ou 2475,00 se o grau de deficiência for igual ou superior a 90%.
Por cada ascendente com deficiência será dedutível uma importância correspondente a 675,00 euros.
Se o sujeito passivo for deficiente das Forças Armadas com grau de invalidez igual ou superior a 90%, a dedução poderá ser elevada para 4050,00 euros (art. 87º do Código do IRS).

Contas-poupança reformado
Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança?reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 10 500 euros.
Se o saldo da conta for superior a este valor, os juros referentes à parte do saldo que o ultrapasse pagam 20% de IRS. A instituição bancária deduz este imposto ao valor dos juros.
Estas contas podem ser abertas por qualquer contribuinte que seja reformado e possua um rendimento mensal inferior a 1350 euros (3 x 450 - valor do salário mínimo em 2009).
Em caso de morte do titular, estas contas estão isentas de qualquer tributação (art. 19º do EBF).

Rendimentos de propriedade intelectual - direitos de autor
Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, são considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios até ao limite de 30 000 euros.
Quando os rendimentos excedam 60 000 euros, apenas são considerados 1/3 do valor remanescente após a dedução de 30 000 euros excluídos de tributação, para que, juntamente com os restantes rendimentos auferidos no mesmo ano, se possa determinar a taxa de IRS aplicável.
Excluem-se os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias (art. 56º do EBF).

Contribuição das entidades patronais para outros regimes complementares de segurança social
Estão isentas de tributação mas com a obrigatoriedade de declaração dos respectivos rendimentos as importâncias despendidas obrigatória ou facultativamente pela entidade patronal com seguros e operações do ramo vida, contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários.
As mesmas importâncias que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados, sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou recebimento em capital estão isentas de 1/3 das importâncias pagas ou postas à disposição, com o limite de 11 704,70 euros, com a obrigatoriedade de englobamento dos rendimentos isentos para efeitos de determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável (art. 18ºdo EBF).

Remuneração do pessoal das missões diplomáticas e consulares
Ficam isentas de IRS as remunerações do pessoal das missões diplomáticas e consulares auferidas nessa qualidade, bem como do pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade (art. 37º do EBF).

Obras das infra-estruturas da NATO
Ficam isentos de IRS os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns da NATO, a realizar em território português (art. 40º do EBF).

Pessoas deslocadas ao abrigo de acordo de cooperação
Ficam isentas de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo (art. 39º do EBF).

Pessoal em missão de paz
Ficam isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação técnico-militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo (art. 38º do EBF).

Remunerações de tripulantes de navios
Estão isentas de tributação em IRS as remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios no âmbito das zonas francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria (art. 33º do EBF).

Deduções de natureza pessoal
À colecta do IRS resultante da aplicação das taxas de imposto são efectuadas as seguintes deduções:

Dedução do sujeito passivo, descendentes e ascendentes
À colecta do IRS são deduzidas as seguintes importâncias:

* 247,50 euros por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente;
* 247,50 euros por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente (ou 494,00 por ambos os cônjuges);
* 180,00 euros por cada dependente que não seja sujeito passivo de IRS. Refira-se que por cada dependente que não ultrapasse 3 anos de idade a 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto o montante da dedução à colecta é de 360,00 (80% da remuneração mínima mensal que para o ano de 2009 foi fixada em 450,00 euros);
* 382,50 euros por ascendente que viva em economia comum com o sujeito passivo e que não aufira rendimento superior a pensão social mínima do regime geral, não podendo cada ascendente ser incluído em mais de um agregado. Se existir mais de um sujeito passivo, poderá deduzir 247,50 euros por cada um;
* 360,00 euros, por sujeito passivo nas famílias monoparentais. (Art. 79º do Código do IRS)


Deduções por deficiência
A Lei nº 67-A/2008, de 31.12 (OE para 2009), procedeu à actualização dos montantes da dedução à colecta atribuída aos sujeitos passivos portadores de deficiência (ou seus dependentes), fixando a respectiva dedução em 4 vezes o valor do salário mínimo nacional e em 1,5 vezes o valor do salário mínimo nacional por cada dependente com deficiência. (Art. 87º do Código do IRS)

* por cada sujeito passivo com deficiência 1800, 00 euros. Este montante será elevado para 3600,00, tratando-se de sujeito passivo com grau de deficiência igual ou superior a 90%;
* 4050,00 euros, se se tratar de deficiente das Forças Armadas com grau de deficiência igual ou superior a 90%;
* por cada dependente - 675,00 euros ou 2475,00, tratando-se de dependente com grau de deficiência igual ou superior a 90%;
* por cada ascendente 675,00 euros (se o grau de deficiência for igual ou superior a 90% o valor da dedução será de 806 euros).

De referir ainda que:
É dedutível à colecta, a título de despesas de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes a retribuição mínima mensal (isto é, 1800 euros) por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%.

Deduções de natureza económica

Crédito de imposto por dupla tributação internacional
Os titulares de rendimentos do trabalho independente, rendimentos comerciais ou industriais e rendimentos agrícolas obtidos no estrangeiro terão direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à sua concorrência da parte da colecta proporcional a esses rendimentos líquidos, que corresponderá à menor das seguintes importâncias:

* imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
* fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados (art. 81º do CIRS).

Havendo crédito de imposto por dupla tributação internacional, deverão ser juntos à declaração os documentos originais emitidos pelas respectivas autoridades fiscais ou fotocópias devidamente autenticadas dos mesmos, comprovativos dos rendimentos obtidos no estrangeiro e do correspondente imposto sobre o rendimento aí pago, acompanhados de nota explicativa dos câmbios utilizados.

Outras deduções à colecta

Despesas de saúde
São dedutíveis à colecta do IRS 30% das seguintes importâncias:

* aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo ou do seu agregado (cônjuge e filhos), que sejam isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida de 5% (4% taxa aplicável nos Açores e na Madeira);
* aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos ascendentes e colaterais até ao 3º grau (pais, tios e sobrinhos) do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida de 5% (4% taxa aplicável nos Açores e na Madeira), desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional (450 euros) e que com aquele vivam em economia comum;
* os juros contraídos para pagamento das despesas de saúde;
* aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais desde que devidamente justificados através de receita médica com o limite de 64 euros ou de 2,5% das importâncias atrás mencionadas, se superior (art. 82º do CIRS).

São considerados despesas de saúde os encargos suportados, designadamente, com:

* os serviços prestados por profissionais de saúde (médicos, analistas, dentistas, enfermeiros, fisioterapeutas e parteiras);
* intervenções cirúrgicas, aparelhos de prótese e internamento em hospitais e casas de saúde;
* aquisição de medicamentos, considerando-se como tais os produtos naturais ou artificiais destinados a prevenir, curar, restabelecer, melhorar ou modificar funções orgânicas;
* tratamentos termais ou outros de idêntica natureza, prescritos pelo médico, com exclusão dos encargos de deslocação e estada que não possam considerar-se como fazendo parte do próprio internamento prescrito.

Não são considerados despesas de saúde os encargos resultantes com:

* despesas de deslocação e estada do próprio ou acompanhante, quando aquelas não revistam um carácter de essencialidade ao tratamento preventivo, curativo ou de reabilitação a que estejam associadas ou sejam manifestamente sumptuárias. Considera-se que revestem carácter de essencialidade as despesas de deslocação efectuadas em ambulâncias ou outros veículos especialmente adaptados ao transporte de doentes, bem como as despesas de deslocação, seja qual for o meio de transporte utilizado, originadas pela necessidade comprovada de o tratamento, que lhes deu origem, ser efectuado fora do território nacional;
* aquisição de produtos sem propriedades exclusivamente preventivas, curativas ou de reabilitação, como sejam os cosméticos, ou os produtos ditos de higiene, excepto quando a sua utilização seja prescrita por receita médica;
* aquisição de produtos naturais, como chás de ervas medicinais, comprimidos de substâncias naturais, preparados de plantas e outros de idêntica natureza, excepto quando a sua utilização seja prescrita por receita médica;
* aquisição de produtos ou artefactos artificiais como colchões ortopédicos, aparelhos de ginásio e outros de idêntica natureza, excepto quando a sua utilização seja prescrita por receita médica;
* aquisição de produtos alimentares em geral, excepto quando, não se destinando exclusivamente a garantir a manutenção da vida biológica, sejam prescritos por receita médica com finalidades preventivas, curativas ou de reabilitação;
* frequência de estabelecimentos onde sejam ministrados exercícios físicos (ginástica, natação, musculação, etc), excepto quando prescrita por receita médica com finalidades preventivas, curativas ou de reabilitação.

Prova das despesas de saúde:

* tratando-se de medicamentos, a respectiva factura recibo da farmácia, que os deve identificar nominal e quantitativamente, ou fotocópia ou original da receita médica anotada e completada com o recibo de farmácia;
* tratando-se de outros produtos ou serviços em que a prescrição médica seja condição de aceitação como despesa de saúde, a respectiva factura recibo, que os deve identificar nominal e quantitativamente, acompanhada de original ou de fotocópia da receita médica anotada e completada com recibo da entidade fornecedora;
* tratando-se de internamentos em hospitais ou casas de saúde oficiais ou particulares, para o efeito licenciadas, a factura ou documentos equivalentes emitidos nos termos legais;
* nos casos de comparticipação nos encargos de saúde por entidades oficiais, o documento por estas emitido, ou por entidades privadas, quando sejam autorizadas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a emiti-lo.


Despesas de educação
São dedutíveis à colecta até 30% das despesas de educação do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 720,00 euros, independentemente do estado civil.
Nos agregados com 3 ou mais dependentes a seu cargo, o limite atrás mencionado é elevado em montante correspondente a 30% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam relativamente a todos eles despesas de educação ou formação, ou seja, 135,00 euros por cada dependente (artigo 83º do CIRS).
Exemplo: Agregado familiar com 4 dependentes, existindo relativamente a todos despesas de educação.
Nesta situação o montante máximo a deduzir em sede de IRS será de 1260,00 euros [720,00 + (135,00 x 4)].

Aquisição de computadores
São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, 50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal, até ao limite de 250 euros.
A referida dedução é aplicável durante os anos de 2009 a 2011, uma vez por cada membro do agregado familiar do sujeito passivo e fica dependente da verificação das seguintes condições:

* Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%;
* Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
* Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino;
* Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção "uso pessoal".

A utilização da dedução impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos, para uso profissional.
(Art. 68ºdo EBF)

Encargos com lares
São dedutíveis à colecta do IRS 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos ao sujeito passivo, seus ascendentes e colaterais até ao 3º grau (pais, avós, tios e sobrinhos) que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional (450 euros), com o limite de 382,50 euros (art. 84º do CIRS).

Encargos com imóveis - juros e rendas
São dedutíveis à colecta do IRS 30%, com o limite de 586,00 euros, os seguintes encargos com imóveis:

* juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria permanente ou para arrendamento;

Esta dedução não é aplicável quando os encargos referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.

* prestações devidas por contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis destinados à habitação própria permanente do arrendatário (art. 85º, als. a) e b), do CIRS).

São ainda dedutíveis à colecta do IRS 30%, com o limite de 586,00 euros, os seguintes encargos com imóveis:

* importâncias líquidas de subsídios oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do DL nº 321-B/90, de 15.10;

Obs: No anexo H, campo 815, deverá ser feita a identificação do senhorio/locador a quem foram pagas ou colocadas à disposição as rendas.

* importâncias pagas a título de contratos de locação financeira relativos a imóveis para habitação própria e permanente, na parte em que não constituam amortização de capital [art. 85º, al. c), do CIRS].

Esta dedução não é aplicável quando os encargos referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto se o valor anual das rendas for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 avos do valor patrimonial do prédio arrendado.
Obs: Estas deduções não são cumulativas.
De acordo com o nº 7 do art. 85º do Código do IRS, aditado pela Lei nº 64-A/2008, de 31.12 (OE para 2009), os limites estabelecidos para efeitos de dedução à colecta referentes a juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis bem como as relativas a prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação, serão elevados, tendo em conta os escalões de rendimentos nos seguintes termos:

* 50% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até 7192 euros;
* 20% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até 17 836 euros;
* 10% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até 41 021 euros.

Energias renováveis
São dedutíveis à colecta do IRS 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para a utilização de energias renováveis e de equipamentos novos para utilização de energia eléctrica e/ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de 796,00 euros (art. 85º do CIRS).
De acordo com a Portaria nº 725/91, de 29.7, consideram-se energias renováveis a proveniente da radiação solar directa ou difusa, a energia contida nos resíduos florestais ou agrícolas e a energia eólica.
Assim, os equipamentos cujo custo é susceptível de abatimento são, de acordo com a lista anexa à referida portaria, os seguintes:

* instalações solares térmicas para aquecimento de águas sanitárias, utilizando como dispositivos de captação da energia colectores solares planos ou colectores solares concentrados;
* bombas de calor destinadas ao aquecimento de águas sanitárias;
* painéis fotovoltaicos e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia, destinados ao abastecimento de energia eléctrica e habitações;
* aerogeradores de potência nominal inferior a 5 kW e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia, destinados ao abastecimento de energia eléctrica às habitações;
* equipamentos de queima de resíduos florestais, nomeadamente salamandras e fogões para aquecimento ambiente, recuperadores de calor de lareiras destinados quer ao aquecimento ambiente quer de águas sanitárias e as caldeiras destinadas à alimentação de sistemas de aquecimento ambiente ou aquecimento de águas sanitárias.

Incentivo à aquisição de sistemas solares térmicos
O Programa de Incentivo à Utilização de Energias Renováveis visa incentivar a utilização de energias renováveis com o objectivo melhorar a performance energética do país. Os interessados podem beneficiar de condições especiais na compra de um sistema solar térmico até 31 de Dezembro de 2009.
Este Programa destina-se exclusivamente a consumidores particulares, para instalação nas suas residências, principalmente em casas usadas. Isto porque esta medida é complementar a outras que já estão em vigor, como é o caso do Decreto-Lei 80/2006, que obriga a instalação de painéis solares nos edifícios novos.
A iniciativa prevê 1 sistema solar térmico por casa e por contribuinte. Assim, um cliente com NIF português poderá comprar apenas um sistema. Caso seja casado, o cônjuge poderá adquirir o segundo sistema para a segunda casa.
De acordo com o Ministério da Economia e Inovação, este incentivo ?incorpora um desconto superior a 50% face ao preço de venda ao público actualmente praticado no mercado?. Para além desta comparticipação, estão previstos benefícios fiscais no IRS, isto é, são dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos solares novos, com o limite máximo de 796 €. Este benefício é cumulativo com outros benefícios que o cliente tenha (ex.: crédito à habitação).

Prémios de seguros
São dedutíveis à colecta do IRS 25%, com o limite de 64 euros (sujeitos passivos não casados), ou de 128 euros (sujeitos passivos casados), as seguintes importâncias:

* prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, relativo ao sujeito passivo para os seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo;
* contribuições pagas para fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social.

São igualmente dedutíveis à colecta do IRS 30% dos prémios de seguro que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo e aos seus dependentes, com o limite de 84 euros (sujeito passivo não casado) ou de 168 euros (tratando-se de sujeito passivo casado).
Os limites atrás mencionados podem ser elevados em 42 euros por cada dependente a cargo do sujeito passivo (art. 86º do CIRS).

Fonte: Boletim do Contribuinte.


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