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IVA - ARRENDAMENTO/SUBARRENDAMENTO E CEDÊNCIA de ESPAÇOS

Sexta-Feira , 24 Julho 2009

Em termos de enquadramento de IVA existe diferença entre subarrendamento, arrendamento e cedência de um espaço? Caso exista, quais são os enquadramentos de IVA possíveis para cada uma destas situações, supondo que uma sociedade sujeito passivo de IVA arrenda ou subarrenda ou ainda cede um espaço?

Supondo ainda que a empresa A cede um espaço a uma pessoa sigular onde nesta cedência está incluído no contrato efectuado com a pessoa particular, a vigilância, electricidade, condomínio e água suportado pela empresa A. Nesta situação poderá a empresa A considerar a vigilância, electricidade e condomínio como uma prestação de serviços? E para efeitos de IVA qual o seu melhor enquadramento? Deverá liquidar IVA ou não?

Resposta do Assessor Fiscal:
A empresa A cede um espaço a uma pessoa singular, estipulando o contrato a cedência de alguns serviços acessórios, nomeadamente serviços de vigilância, electricidade, condomínio e água. No que respeita à cedência de espaços, interessa distinguir se estamos perante um contrato de simples locação de imóvel, entendendo-se como tal a cedência de espaços de «paredes nuas» ou se a mesma envolve espaços devidamente equipados de várias coisas móveis - equipamentos e utensílios - visando o desenvolvimento de uma determinada actividade económica, caso em que, a ser assim, com a locação do imóvel entender-se-á como visando a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial. Verificando-se a simples locação de imóvel em regime de arrendamento ou subarrendamento, tal operação estará isenta de IVA, ao abrigo do n.º 30) do artigo 9.º do CIVA. No segundo caso, se a mesma envolver espaços devidamente equipados visando o exercício de um actividade económica, tal situação estará excluída da referida isenção, sendo a locação do imóvel tributável por força do disposto na alínea c) do n.º 30) do mesmo artigo 9.º. Se com a cedência do espaço se verificar a cedência de serviços acessórios, então, neste caso, estar-se-á perante um contrato misto de locação e prestação de serviços, pelo que as importâncias recebidas a título de renda pela locação do imóvel estarão isentas de imposto apenas no montante que diz respeito ao arrendamento de paredes «nuas», devendo a parte respeitante aos serviços acessórios - vg. aluguer de equipamentos e prestações de serviços - ser liquidado imposto à taxa normal de 20%, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA.

Fonte: Vida Económica.
 


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