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LEI DO CONTRATO DE SEGURO

Terça-Feira , 27 Abril 2010

O Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril que entrou em vigor em 01 de Setembro de 2009 veio regulamentar o contrato de Seguro.
Este traz uma nova característica a este contrato diferente da lei anterior. Refere-se à forma do contrato, já que na vigência da lei anterior a forma escrita era requisito de validade do contrato de seguro. Hoje, com a nova lei, a validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial. Acresce que o segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador de seguro. A apólice deverá ser datada e assinada pelo segurador e deverá também ser entregue ao tomador do seguro aquando da celebração do contrato.
Pelo contrato de seguro o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.
Tem como Direito Subsidiário, as disposições da lei comercial e da lei civil, sem prejuízo do regime jurídico de acesso e exercício da actividade seguradora.
Aplicam-se-lhe as normas gerais de direito internacional privado em matéria de obrigações contratuais, nomeadamente decorrentes de convenções internacionais e de actos comunitários que vinculem o Estado Português.
O artigo 14º deste diploma legal especifica a proibição de celebração de contratos de seguro que cubram os seguintes riscos, a saber: Responsabilidade criminal, contra-ordenacional ou disciplinar; Rapto, sequestro e outros crimes contra a liberdade pessoal; Posse ou transporte de estupefacientes ou drogas cujo consumo seja interdito; Morte de crianças com idade inferior a 14 anos ou daqueles que por anomalia psíquica ou outra causa se mostrem incapazes de governar a sua pessoa.
O contrato de seguro é agora um contrato consensual, contudo sujeito a ser formalizado num texto escrito; e esse texto escrito denomina a lei de apólice de seguro. É a apólice que reflecte o acordo e a vontade das partes, razão pela qual o contrato se consolida na apólice. A apólice poderá ainda ser formalizada em suporte electrónico duradouro e apenas tem a função de provar o contrato.
É pressuposto fundamental para existir contrato de seguro, que exista acordo entre as partes (segurador e tomador) relativamente aos elementos essenciais do contrato: o prémio, o risco e a prestação.
O prémio é a contrapartida da cobertura acordada e incluiu tudo o que seja contratualmente devido pelo tomador do seguro, nomeadamente os custos da cobertura do risco, os custos de aquisição, de gestão e de cobrança e os encargos relacionados com a emissão da apólice. No fundo é o preço pelo custo do seguro, determinado em função da frequência e custo médio esperados dos sinistros.
O risco, é no fundo o objecto do contrato, a sua função primordial é a função indemnizatória, isto é, o tomador do seguro pretende eliminar um risco, transferindo-o para o segurador.


Sónia Mourão – Advogada
s.mourao@iol.pt
 


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Copyright © 2009 - Todos os Direitos Reservados  |   Actualizado em 20-01-10
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