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Novas regras do incentivo ao abate de veículos em fim de vida
Segunda-Feira , 7 Junho 2010
A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAEIC) acabou de divulgar uma Circular relativa às regras aplicáveis ao incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida, decorrentes da publicação do Orçamento de Estado para 2010. Assim, voltou a entrar em funcionamento um dos mais populares incentivos fiscais.
Em 2010, a principal novidade é a existência de dois regimes: (1) o regime normal e (2) um regime especial para a Madeira, este último com vista a minorar os danos causados pela intempérie de 20 de Fevereiro.
Regime geral
Para se poder usufruir deste benefício, é necessário cumprir um conjunto de requisitos, não só relativamente ao veículo a abater, como à nova viatura a adquirir.
O carro antigo deverá:
* Possuir matrícula por período igual ou superior a 10 anos;
* Estar na propriedade do contribuinte há mais de seis meses;
* Não apresentar ónus ou encargos;
* Estar em condições de circulação pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuir ainda todos os seus componentes;
* Ser entregue para destruição.
A viatura nova a adquirir:
Por seu lado, esta não poderá ter emissões de CO2 que ultrapassem os 130 g/Km. Assim, é importante verificar, cuidadosamente, as características do veículo. Actualmente, existe já um conjunto de veículos, inclusive familiares, que cumprem este requisito.
Valores e procedimentos:
Os montantes do benefício são de €750 ou de €1.000, conforme a idade do veículo:
a) €750 – para veículos com mais de 10 anos e menos de 15 anos;
b) €1.000 – para veículos com 15 ou mais anos.
O requerimento deverá ser efectuado até 31/12/2010, junto da Alfândega, juntamente com os seguintes documentos:
* Certificado de Destruição;
* Factura pró-forma e Certificado de Conformidade do veículo novo;
* Declaração de consentimento da situação tributária ou certidão de ausência de dívidas às Finanças;
* Comprovativo da Conservatória do Registo Automóvel de que o automóvel está livre de ónus ou encargos;
* BI e cartão de contribuinte (ou Cartão de Cidadão) do proprietário.
Regime especial para a Madeira
Como acima referido, este regime pretende ajudar os proprietários que viram destruídas ou desaparecidas as suas viaturas devido à intempérie que se abateu sobre a Madeira, no passado dia 20/2. O valor do incentivo é maior do que no regime geral, €3.000, e não existem quaisquer requisitos de idade, relativamente ao veículo antigo. Apenas será necessário cumprir a regra das emissões de CO2 (130g/Km), aplicável à viatura nova.
Para aceder a este benefício, é necessário efectuar um requerimento junto da Alfândega do Funchal, acompanhado dos seguintes documentos: Livrete e Título de Registo de Propriedade (ou Ceritifcado de Matrícula); Documento comprovativo de participação a autoridade policial, protecção civil ou a companhia de seguros; Comprovativo de Cancelamento da Matrícula; Factura pró-forma e Certificado de Conformidade do veículo novo, Declaração de consentimento da situação tributária ou certidão de ausência de dívidas às Finanças, BI e cartão de contribuinte (ou Cartão de Cidadão) do proprietário.
Caso especial: aquisição antes do OE
Os contribuintes que adquiriram veículos entre Janeiro de 2010 e a publicação do Orçamento de Estado e que, cumprindo os requisitos necessários, contudo ainda não usufruíram deste benefício fiscal, poderão solicitar o reembolso do ISV e do IVA que incidiu sobre o ISV.
Quanto ao ISV, o requerimento de reembolso (Declaração Modelo 22.1102),deverá ser apresentado, até 30 de Junho, acompanhado dos seguintes documentos: Factura de aquisição do veículo novo, Certificado de Conformidade, Certificado de Destruição do veículo antigo, válido à data da matrícula do veículo novo; Certidão comprovativa da inexistência de ónus ou encargos do veículo abatido, Declaração de consentimento da situação tributária ou certidão de ausência de dívidas às Finanças, BI, cartão de contribuinte (ou Cartão de Cidadão) do proprietário e, ainda, declaração com o NIB para onde as Finanças irão efectuar o reembolso.
Tendo obtido o reembolso do ISV, o contribuinte poderá então solicitar junto do vendedor (o stand) do veículo novo a devolução do IVA. Esse vendedor deverá (1) emitir uma factura nova, substituindo a anterior, (2) guardar um comprovativo de que restituiu o valor ao comprador e (3) rectificar o IVA liquidado a mais, numa das próximas declarações de imposto.
Fonte: Revista Gerente.
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