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Novas regras na liquidação oficiosa de IVA podem ferir princípios constitucionais
Terça-Feira , 20 Dezembro 2011O Orçamento do Estado propõe novas regras referentes à liquidação oficiosa por parte dos serviços centrais. O Governo pretende sobretudo prevenir e incentivar o cumprimento das obrigações declarativas com este tipo de medidas, referiu à "Vida Económica" o fiscalista Rogério Fernandes Ferreira.
"De acordo com o regime ainda atual, nos casos em que não haja apresentação das declarações periódicas por parte dos contribuintes, a Direção-Geral dos Impostos procede à liquidação oficiosa de imposto, tendo por base os elementos de que dispõe e relativos ao sujeito passivo ou ao respetivo setor de atividade. Propõe-se agora a manutenção da possibilidade de proceder à liquidação oficiosa de imposto nos referidos casos de não apresentação da declaração periódica. Consagram-se, contudo, limites mínimos para as referidas liquidações de imposto."
Para Rogério Fernandes Ferreira é uma medida que tende a prevenir e incentivar o cumprimento das obrigações declarativas e que poderá vir a revelar-se especialmente gravosa nas situações em que os contribuintes deixam de exercer atividade sem comunicar à administração tributária, acabando por ser surpreendidos com liquidações adicionais, cujo montante não corresponde àquele que tem sido a sua atividade. "Trata-se, aliás, bem mais de uma sanção de natureza pecuniária, de uma coima encapotada, do que de IVA, o que pode ferir alguns princípios constitucionais, como o da legalidade contra-ordenacional e os direitos e garantias de defesa que neste caso não existirão, sendo que essa conduta é já punida como contra-ordenação fiscal com coima própria."
Atente-se ao que está em causa nestas novas regras, suscetíveis de criarem polémica. No caso dos contribuintes enquadrados no regime mensal, o limite mínimo proposto ascenderá a valor anual igual a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida (2 910 euros, tendo por base o valor vigente em 2011) e no caso dos contribuintes enquadrados no regime trimestral, o referido limite será de um valor anual igual a três vezes a retribuição mínima mensal garantida (ou seja, 1 455 euros).
Quanto à contagem do prazo para pagamento, o imposto liquidado passará a ser no que vier mencionado na notificação, o qual não pode ser inferior a 90 dias, contados a partir da data da notificação - de acordo com o atual regime, o prazo é de 90 dias, contados a partir do envio da notificação. "Muito embora o prazo de pagamento seja ligeiramente reduzido, por força da proposta de alteração, a medida parece positiva, porquanto se coaduna com a generalidade das regras aplicáveis à contagem de prazos de pagamento."
Fonte: Vida Económica.
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