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O REGIME PROCESSUAL CIVIL EXPERIMENTAL

Quarta-Feira , 13 Abril 2011

No dia 24 de Março de 2011 foi publicada a Portaria n.º 115-C/2011 que vem aplicar o regime processual civil de natureza experimental nas Comarcas do Barreiro e de Matosinhos, a partir de 01 de Abril de 2011.
Este regime foi aprovado em 2006 através do Decreto-Lei 108/2006 de 08 de Junho e trata-se de um regime processual civil mais simples e flexível que visa tentar resolver com eficiência, rapidez e justiça os litígios em tribunal, tendo-se optado, num primeiro momento, por circunscrever a sua aplicação a um conjunto de tribunais a determinar pela elevada movimentação processual que apresentam.
Este regime aplica-se apenas a acções declarativas cíveis a que não corresponda um processo especial e também a acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. No fundo, deixa de haver diferenciação da forma do processo e passa a haver só processo comum, mantendo-se contudo os processos executivos e as injunções.
Estão previstos apenas dois articulados na fase inicial, salvo se for deduzido pedido reconvencional, sem prejuízo do respeito pelo princípio do contraditório ou quando sejam deduzidas excepções, observadas pelo juiz em audiência preliminar ou mesmo em audiência final. A prova deve ser, desde logo, toda ela apresentada com os articulados; no entanto é incentivada a inquirição das testemunhas por acordo, através da redução a metade da taxa de justiça sempre que as partes apresentem a acta de inquirição de todas as testemunhas arroladas e admite-se também a prova testemunhal por depoimento escrito.
Impõe-se por outro lado que a marcação das diligências seja sempre efectuada mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, o que impossibilita o adiamento da audiência de julgamento por falta das partes ou dos advogados.
A sentença limita-se à parte decisória, precedida apenas da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado, podendo a discriminação dos factos provados ser feita por remissão para os articulados.
Acolhe-se com este regime uma figura nova – a agregação – que permite ao juiz em qualquer momento praticar um acto ou realizar uma diligência extensível a vários processos, sem que estes tenham, no futuro, de ser tratados conjuntamente, sendo apenas uma associação de processos meramente transitória e apenas para a prática do acto em causa, seja ele um acto de secretaria, a audiência preliminar ou final, despachos ou sentenças.
Assim, este regime confere ao juiz um papel determinante, garantindo que não são praticados actos inúteis e dirigindo activa e dinamicamente o processo, praticando o acto que lhe pareça mais adequado tendo em vista a sua rápida e justa resolução.
Este regime experimental não deixa pois de ser polémico, considerado por muitos como um regime dotado de um poder arbitrário por parte do juiz e tem em vista alargar a aplicação aos juízos de competência especializada cível das comarcas de Leiria, Portimão, Évora e Viseu a partir de 15 de Setembro deste ano.


Sónia Mourão – Advogada
(s.mourao@iol.pt)
 


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