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Pagamento especial por conta "autoliquidado"

Quinta-Feira , 15 Outubro 2009

Foram recentemente divulgadas as conclusões de um Grupo de Trabalho para o estudo da politica fiscal. No que respeita ao pagamento especial por conta cuja "morte" vinha sendo anunciada o referido grupo de trabalho propõe uma reformulação do regime acualmente previsto (art. 98º do Código do IRC) no sentido de (à semelhança do que os serviços do IRC já vinham sugerindo) o cálculo do pagamento especial por conta passe a ser efectuado quando ocorra a autoliquidação do IRC.
 
Tal determinaria apenas a sua exigência  nos casos em que o IRC autoliquidado fosse inferior ao limite do PEC.
Em substituição do actual sistema  que pune a  falta do PEC  com uma coima, cujo valor será fixado em função do valor do PEC em falta, podendo variar entre 20% e 100%, em caso de negligência, ou entre 200% e 400% daquele valor, em caso de dolo, o grupo de trabalho recomenda a evolução do PEC para um regime de liquidação oficiosa, sempre que não se mostre pago, com a consequente cobrança coerciva.
Refira-se que, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais fez  questão de sublinhar que as soluções preconizadas no relatório não vinculam nenhum Governo, sendo apenas um trabalho de base para reflectir. O referido grupo de trabalho, cuja coordenação geral esteve a cargo do Dr. António Carlos dos Santos e do Dr. António Martins,  instituido em Janeiro do corrente ano, apresentou diversas conclusões e sugestões relativamente aos mais diversos temas de politica fiscal como: tributação do rendimento, tributação do património, tributação indirecta com especial enfase para o IVA e relações entre a Administração Tributária e os contribuintes.

 
Fonte: Boletim do Contribuinte.
 


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