Notícias
Prazo de oposição à execução fiscal
Terça-Feira , 24 Agosto 2010
De acordo com um acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em 27 de Fevereiro de 2008, a oposição à execução fiscal pode ser deduzida, nos termos do artigo 203.º do C.P.P.Tributário, no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora. Estabelece o n.º 3 do artigo 191º do CPPT que, nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal, pelo que terá de ser efectuada mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção ou contacto pessoal com o mesmo (artigo 233º do CPCivil). Não sendo cumprido esse formalismo, mas apenas tendo sido remetidas duas cartas registadas com aviso de recepção, as quais foram devolvidas, com a menção de "não reclamadas", não se pode considerar efectuada a citação pessoal, o que significa que terá de se considerar sempre tempestiva a oposição à execução fiscal deduzida pelo responsável subsidiário.
No acórdão em causa, a matéria de facto assente em apreciação é a seguinte:
Em 1/4/2005 foi emitida a citação da reversão de dívida exequenda em causa nos autos dirigida ao Oponente, enviada por carta registada com aviso de recepção.
Tal carta foi devolvida em 15/4/2005 com a menção de "Não Reclamado".
Em 18/4/2004 foi emitida segunda citação da reversão de dívida exequenda em causa nos autos, dirigida ao Oponente, enviada por carta registada com aviso de recepção.
Tal carta foi devolvida em 2/5/2005 com a menção de "Não Reclamado".
Em 26/7/2006 foi realizada diligência para cumprimento de mandado de penhora contra o Oponente, a qual não foi cumprida porque não foram encontrados bens imóveis ou outros móveis sujeitos a registo.
Tal diligência foi realizada na presença do Oponente, que confirmou que não tinha bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.
Em 5/9/2006 foi extraído novo mandado de penhora que deu consequência à penhora do vencimento do Oponente.
O Oponente foi notificado dessa penhora de vencimento por carta registada com aviso de recepção em 8/9/2006.
Em 10/10/1996 deu entrada à oposição.
O Tribunal "a quo" julgou intempestiva a oposição à execução fiscal revertida contra o recorrente por entender ter sido a mesma apresentada muito tempo após o prazo de 30 dias previsto no artigo 203.º do C.P.P.Tributário a contar do dia 10/5/2005, data em que se deve considerar aquele citado, nos termos dos artigos 233.º, n.º 2, al. a), e 237.-A, n.º 5, do C.P.Civil.
A questão a decidir pelo Supremo Tribunal Administrativo consistiu em saber se nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda exceda 250 unidades de conta em que se pretenda a efectivação de responsabilidade subsidiária, tendo sido enviadas duas cartas registadas com aviso de recepção, e as mesmas devolvidas com a menção de "não reclamado", poderá considerar-se o executado citado para todos os efeitos legais, ficando, assim, com o decurso do prazo de 30 dias, precludido o direito de se opor à execução fiscal?
O STA entendeu que a oposição deduzida não pode ser julgada intempestiva, tendo por base a seguinte fundamentação:
A oposição à execução fiscal pode ser deduzida, nos termos do artigo 203.º CPPT, no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
Nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.
As citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, como estabelece o n.º 1 do artigo 192.º ao CPPTributário.
Por seu turno, as citações em processo civil estão reguladas nos artigos 233.º a 252.º-A do CPC.
A citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 237.º-A, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo (artigo 233.º, n.º 1, al. a), CPC).
O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo, vara e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição (n.º 1 do artigo 235.º CPC).
No acto de citação, indicar-se-á ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia (n.º 2 do artigo 235.º CPC).
No caso em apreço, o Mmo. Juiz "a quo" considerou que o oponente foi citado no dia 10/5/2005, visto que lhe foram remetidas duas cartas registadas com aviso de recepção, que foram devolvidas com a menção de "Não reclamado", a última das quais em 2/5/2005, e ele não logrou ilidir a presunção de que teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
Contudo, não se mostra cumprido o formalismo previsto no artigo 263.º, segundo o qual a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º do CPC.
Ora, não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal donde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado (n.º 5 do artigo 236.º CPC).
Caso tal tentativa se frustre, a citação é feita por agente de execução através de contacto directo com o citando.
No caso em apreço está-se perante situação em que foram remetidas duas cartas registadas com aviso de recepção ao oponente para citação da reversão da dívida exequenda em causa nos autos, as quais foram devolvidas simplesmente com a menção de não reclamadas.
Ou seja, as cartas enviadas não foram entregues ao seu destinatário, nem a terceiro, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 236.º CPC, nem ele as reclamou.
Pelo que a única via de efectuar a sua citação seria a de contacto directo com o citando, uma vez que não é aqui aplicável o regime do depósito previsto no artigo 237.º-A do CPCivil, o qual só é aplicável nos casos especiais de obrigações emergentes de contratos em que tenha sido convencionado o domicílio.
Como tal não sucedeu, a citação pessoal não se pode, pois, considerar efectuada na data constante da sentença recorrida.
Nesta conformidade, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo que a oposição deduzida não pode ser julgada intempestiva, concluindo que: "I - A oposição à execução fiscal pode ser deduzida, nos termos do artigo 203.º CPPT, no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
II - Por força do que dispõe o n.º 3 do artigo 191.º CPPT, nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.
III - A citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção ou contacto pessoal com o citando (artigo 233.º do CPC).
IV - Não se mostrando cumprido tal formalismo, mas apenas que foram remetidas duas cartas registadas com aviso de recepção, as quais foram devolvidas, com a menção de "não reclamadas", não se pode considerar efectuada a citação pessoal".
Fonte: Boletim do Contribuinte.
Copyright © 2012 - Todos os Direitos Reservados | Actualizado em 20-01-10

