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Regime de dedução de IVA respeitante a créditos considerados incobráveis

Sexta-Feira , 14 Janeiro 2011

O regime de dedução de imposto sobre o valor acrescentado respeitante a créditos incobráveis encontra-se previsto no artigo 78º do Código do IVA.
Assim estabelece o nº 7 da norma citada, que os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis nos seguintes casos:
Em processo de execução após o registo informático da suspensão da instância pelo facto de não terem sido encontrados bens penhoráveis;
Em processo de insolvência quando a mesma seja decretada, sendo neste caso essencial que o sujeito passivo tenha realizado reclamação de créditos e na posse de certidão da decisão de insolvência.
Entretanto, os sujeitos passivos poderão ainda, em conformidade com o nº 8 do artigo 78º do Código do IVA, deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) O valor do crédito não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
b) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
c) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
d) Os créditos sejam inferiores a (euro) 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente;
e) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução.

O valor total dos créditos mencionados em cada um dos casos referenciados, bem como do imposto a deduzir, a realização de deligências de cobrança por parte do credor e o insucesso das deligências de cobrança, devem estar documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas.


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