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Sistema de Incentivos Fiscais em I&D mais restritivo em 2012

Terça-Feira , 15 Novembro 2011

O artigo 154º da Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2012 prevê várias alterações ao Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial - SIFIDE II (este Sistema de Incentivos foi aprovado pela Lei do Orçamento do Estado para 2011 - Lei nº 55-A/2010, de 31-12 - e tem aplicação nos períodos de tributação de 2011 a 2015).
Principais novidades:

* A proposta de Lei restringe o âmbito de aplicação do SIFIDE II aos sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços. Trata-se de uma restrição, na medida em que na anterior versão do SIFIDE não era exigido o exercício da actividade a título principal;
* No que se refere às despesas de funcionamento com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, foi restabelecido o anterior tecto máximo elegível de 55% do total das despesas respeitantes ao exercício, previsto no anterior SIFIDE; por outro lado, no caso de entidades que não sejam micro, pequenas e médias empresas, estas despesas apenas são dedutíveis em 90% do respectivo montante;
* As despesas com a aquisição de patentes e com auditorias à I&D passam a ser elegíveis apenas para micro, pequenas e médias empresas;
* É previsto de forma expressa um prazo limite de candidatura ao SIFIDE II, concretamente, até ao final do mês de Julho do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.

Principais características:

- Âmbito
Os sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável em Portugal podem deduzir à colecta daquele imposto, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento (I&D) realizadas no período de tributação em causa (de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2015), na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido.

- Incentivo fiscal - limites
A dedução é efectuada na liquidação referente ao período de tributação em causa e traduz-se numa taxa base de 32,5% das despesas realizadas naquele período e numa taxa incremental de 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1 500 000 euros.
A taxa incremental é acrescida em 20 pontos percentuais no que concerne às despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para actividades de investigação e desenvolvimento, passando nesse caso o limite da dedução a ser de € 1 800 000.
Por outro lado, no caso de sujeitos passivos de IRC que sejam PME e que, por não terem completado dois exercícios, não tenham beneficiado da taxa incremental atrás referida, aplica-se uma majoração de 10% à taxa base.

- Actividades de investigação e de desenvolvimento
Para efeitos do SIFIDE II, consideram-se despesas de investigação as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos, ao passo que despesas de desenvolvimento são as que envolvem a exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

- Despesas elegíveis
Consideram-se dedutíveis as seguintes despesas no âmbito das referidas actividades:

* Aquisições de activos fixos tangíveis, excepto edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de actividades de I&D;
* Despesas com pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D;
* - Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
* - Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
* - Despesas referentes à contratação de actividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de I&D seja reconhecida por despacho ministerial;
* - Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de I&D seja reconhecida por despacho ministerial;
* - Custos com registo e manutenção de patentes;
* - Despesas com aquisição de patentes sobretudo destinadas à realização de actividades de I&D;
* - Despesas com auditorias à I&D;
* - Despesas com execução de projectos de I&D necessários ao cumprimento de obrigações contratuais públicas.

- Situações particulares
Se o montante da dedução exceder o da colecta, o remanescente poderá ser deduzido até ao sexto exercício posterior àquele em que as despesas foram realizadas.
Por outro lado, é ainda estipulado que, se no ano em que é iniciado o gozo do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deverá ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.

- Requisitos
Para poderem beneficiar da dedução prevista no SIFIDE II, os sujeitos passivos de IRC terão que observar, cumulativamente, as seguintes condições:
1) o seu lucro tributável não pode ser determinado por métodos indirectos;
2) não podem ser devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos ou contribuições ou, estando em situação de dívida, o respectivo pagamento terá de estar devidamente assegurado.

- Declaração comprovativa
Para além das referidas condições, a dedução prevista deve ser justificada por declaração comprovativa, ou prova da apresentação do pedido de emissão da mesma, de que as actividades exercidas ou a exercer pelo beneficiário correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores, além de outros elementos considerados pertinentes. Tal declaração, a requerer pelo interessado, é emitida pela Comissão Certificadora SIFIDE (a funcionar junto da ADI - Agência de Inovação) e deve integrar o processo de documentação fiscal do sujeito passivo de IRC. Neste processo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, assim como documento comprovativo do preenchimento da segunda condição atrás referida, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.
A contabilidade dos sujeitos passivos beneficiários do SIFIDE II terá de prever a dedução de imposto operada, mediante menção do respectivo montante no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução.

- Processo de candidatura
As candidaturas ao SIFIDE II podem ser submetidas até ao final do mês de Julho do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.
A candidatura deve ser apresentada preferencialmente antes da entrega da declaração anual de rendimentos, uma vez que será necessário que a empresa efectue o cálculo do crédito fiscal de que pretende beneficiar (que deverá inscrever no IES e respectivo anexo).
O processo de candidatura tem início com o preenchimento e submissão do formulário electrónico disponibilizado na página da internet http://sifide.adi.pt, mediante registo prévio. Devem ser anexados, em formato electrónico, os seguintes documentos:
- Balancetes relativos aos centros de custo dos projectos, do departamento de I&D ou da empresa que ilustrem da melhor maneira as actividades de I&D realizadas no ano em referência;
- Relatório de Contas (ou Balanço Analítico, Demonstração de Resultados e Anexo ao Balanço e Demonstração de Resultados) do ano em referência;
- Cópia da declaração de IRC completa do ano em referência (se não disponível à data da candidatura, submeter logo que possível);
- Cópia das certidões de não dívida actualizadas ou autorizações de consulta das situações tributária e contributiva;
- Simulador utilizado pela empresa no cálculo do crédito fiscal a requerer.
Concluído o preenchimento do formulário, que poderá ser feito de forma faseada, o interessado receberá uma mensagem de correio electrónico contendo em anexo uma versão para impressão do respectivo formulário de candidatura. A formalização da mesma será efectivada através do envio por correio de requerimento devidamente assinado e em folha timbrada ao cuidado da Comissão Certificadora do SIFIDE.
Quando solicitada informação referente à candidatura, a empresa tem o prazo de 10 dias para apresentação da mesma junto do Secretariado SIFIDE.

- Acumulação de Incentivos
De salientar que este incentivo não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza previstos em outros diplomas legais.

Fonte: Boletim Contribuinte.


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