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Subsídio de desemprego. Cessação do contrato por mútuo acordo

Quarta-Feira , 14 Outubro 2009

O regime de atribuição do subsídio de desemprego, actualmente em vigor, prevê a concessão desta prestação nas situações de cessação do contrato de trabalho por acordo entre o trabalhador e o empregador, com fundamento em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou à extinção do posto de trabalho, tendo em consideração a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos.

 
Verifica-se a existência de um verdadeiro sistema de quotas por empresa e por período de tempo, dependendo da dimensão da empresa e do número de trabalhadores envolvidos.
Assim, nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, serão consideradas as cessações até 3 trabalhadores, inclusive, ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio; nas empresas com mais de 250 trabalhadores, serão consideradas as cessações até 62 trabalhadores, inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.
Estes limites são aferidos por referência aos 3 últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com respeito pelo critério mais favorável.
 
Fonte: Boletim do Contribuinte.
 


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