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TRIBUNAIS ARBITRAIS TRIBUTÁRIOS

Sexta-Feira , 21 Janeiro 2011

A introdução no ordenamento jurídico português da arbitragem em matéria tributária, como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal, foi publicada ontem, dia 20 de Janeiro para entrar em vigor dentro dos cinco dias seguintes.
Esta medida visa três objectivos principais: Reforçar a tutela eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos sujeitos passivos; Imprimir uma maior celeridade na resolução de litígios que opõem a administração tributária ao sujeito passivo; e, Reduzir a pendência de processos nos tribunais administrativos e fiscais.
A arbitragem constitui uma forma de resolução de um litígio através de um terceiro neutro e imparcial — o árbitro —, escolhido pelas partes ou designado pelo Centro de Arbitragem Administrativa e cuja decisão tem o mesmo valor jurídico que as sentenças judiciais. Neste sentido, e em cumprimento dos seus objectivos principais, a arbitragem tributária é adoptada pelo Decreto-Lei 10/2011. Assim, em primeiro lugar, tendo em vista conferir à arbitragem tributária a necessária celeridade processual, é adoptado um processo sem formalidades especiais, de acordo com o princípio da autonomia dos árbitros na condução do processo, e é estabelecido um limite temporal de seis meses para emitir a decisão arbitral, com possibilidade de prorrogação que nunca excederá os seis meses. Em segundo lugar, são competentes para proferir a decisão arbitral os tribunais arbitrais que funcionam sob a organização do Centro de Arbitragem Administrativa, único centro de arbitragem a funcionar sob a égide do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Nos casos em que o contribuinte opte por designar um árbitro, o tribunal arbitral funcionará sempre com um colectivo de três árbitros, cabendo a cada parte a designação de um deles e aos árbitros assim designados a designação do terceiro, que exerce as funções de árbitro-presidente. Caso o contribuinte não pretenda designar um árbitro, o tribunal arbitral funcionará com um árbitro singular nos casos em que o valor do pedido não ultrapasse duas vezes o valor da alçada do Tribunal Central Administrativo, ou seja, € 60 000, e com um colectivo de três árbitros nos restantes casos, cabendo a sua designação, em ambas as situações, ao Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa. Por outro lado, são fixadas as matérias sobre as quais se pode pronunciar o tribunal arbitral tributário, ou seja, a apreciação da declaração de ilegalidade de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e os de pagamento por conta, a declaração de ilegalidade de actos de determinação da matéria tributável, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais e, bem assim, a apreciação de qualquer questão, de facto ou de direito, relativa ao projecto de liquidação, sempre que a lei não assegure a faculdade de deduzir essa pretensão.
Pela constituição de tribunal arbitral é devida taxa de arbitragem, cujo valor, fórmula de cálculo, base de incidência objectiva e montantes mínimo e máximo são definidos nos termos de Regulamento de Custas a aprovar, para o efeito, pelo Centro de Arbitragem Administrativa. Nos casos em que o sujeito passivo não designe árbitro, paga, na data do envio do pedido de constituição do tribunal arbitral, a taxa de arbitragem inicial; nos casos em que o sujeito passivo manifesta a intenção de designar árbitro, paga, na data do envio do pedido de constituição do tribunal arbitral, a taxa de arbitragem pela totalidade. A falta de pagamento atempada da taxa de arbitragem inicial ou da taxa de arbitragem é causa impeditiva da constituição do tribunal arbitral.


Sónia Mourão – Advogada
s.mourao@iol.pt
 


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