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Tribunal obriga Fisco a devolver IRC de 2008

Sexta-Feira , 19 Novembro 2010

O contribuinte impugnou a liquidação do IRC, relativa ao ano de 2008, na parte respeitante à tributação autónoma incidente sobre as despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros, e o tribunal deu-lhe razão.
O caso passou-se Braga, precisamente, no tribunal administrativo e fiscal desta comarca. Na sentença proferida, o contribuinte consegue decisão favorável de anulação da liquidação de 10% da tributação autónoma sobre as despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros realizados durante 2008. A administração fiscal alegou a ininpugnabilidade da liquidação mas acabou por ser condenada a reembolsar o contribuinte no montante indevidamente cobrado, ou seja, 5% sobre do total cobrado, no caso, correspondente a cerca de quatro mil euros, acrescido de juros à taxa legal.
Ganha assim consistência a notícia de capa da última edição da VE, onde se dá conta das empresas estarem a pedir a devolução do IRC retroactivo. Tal como avançámos nessa edição, "lançada como medida fiscal anticíclica em Dezembro de 2008, o agravamento da taxa de tributação autónoma de IRC de 5% para 10% teve efeitos retroactivos a Janeiro desse ano, violando a não retroactividade dos impostos, garantida pela Constituição."
"As empresas sofreram um agravamento da tributação em todas as despesas com automóveis e despesas de representação, mas podem reclamar de forma graciosa, e depois impugnando, com uma probabilidade elevada de obter a devolução do imposto liquidado de forma retractiva, no período de Janeiro a Dezembro de 2008."
Pelos vistos, o tribunal de Braga teve o mesmo entendimento, ao reconhecer a ilegalidade dessa situação com fundamento na incontitucionalidade do art. 5º da Lei nº 64/2008, de 5 de Dezembro, na parte em faz retroagir a 1 de Janeiro de 2008 a alteração das taxas de tributação autónoma do IRC.
No mesmo processo (com o nº 1230/09.5 BEBRG), o Ministério Público deu razão ao contribuinte. Não só declara a inconstitucionalidade daquela lei, como considera também que, ao retroagir os seus efeitos a 1 de Janeiro, a norma fiscal estaria a violar ainda "o princípio da confiança e segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art. 2º da CRP".

Cobrança inconstitucional extensível a mais casos

Estamos a falar de uma das medidas anticíclicas que a Lei nº 64/2008 introduziu no sistema fiscal português. E, saliente-se, a alteração da taxa de tributação autónoma (de 5% para 10%) dos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas suportados por contribuintes que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não foi a única
A mesma lei fixou uma taxa de 5% para os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujos níveis homologados de emissão de CO(índice 2) sejam inferiores a 120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade.
Finalmente, fixou em 20% a taxa de tributação autónoma sobre os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a 40 mil euros, quando os contribuintes apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.
A questão da inconstitucionalidade da retroactividade da lei fiscal coloca-se emtodas estas situações e nas restantes. Recorde-se que Lei nº 64/2008 entrou em vigor a 6 de Dezembro desse ano, obrigando as empresas a autoliquidarem o imposto às novas taxas em Maio de 2009, com a entrega da declaração Modelo 22, mas referente a todo o ano fiscal anterior

Fonte: Vida Económica.


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